TJDFT 01/03/2016 -Pág. 1719 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
(fls. 87/94), 1447-5/11 (na contracapa, a juntar), 2776-3/15 (fls. 77/83) e 1183-6/14 (fls. 103/110), por meio de advogado com poderes especiais
para receber citação, considero-o devidamente citado. 4. Em relação ao processo nº 2158-7/15, intime-se o réu, CUSTÓDIO JOSÉ DA SILVA,
para que informe se concorda com o pedido de desistência de fls. 275. 5. Após manifestação dos autores, como determinado, e JUNTADA DE
TODAS AS PETIÇÕES PENDENTES NO SISTEMA, voltem conclusos para verificação da ocorrência ou não de revelia dos espólios que fazem
parte do pólo passivo de tais processos, bem como para análise do pedido de intervenção formulado por Januncio Azevedo. Intimem-se. Cumprase. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h43. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.11.1.005165-2 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: E.C.D.N.. Adv(s).: DF035410 - RAFAEL VIRGINIO
DELBONS. R: L.F.G.S.e.o.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: G.C.G.D.N.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
INTERESSADA: D.S.. Adv(s).: DF024708 - INGRID ARNAUT. Certifico e dou fé que foi prolatada sentença única para os dois processos
apensados, a saber, 2011.11.1.002954-2 e 2011.11.1.005165-2. Em 03/11/2015, foram opostos embargos de declaração pela parte D.S., tendo
sido juntados nos autos do processo 2011.11.1.005165-2. Em 25/01/2016 foi julgado o aludido recurso, entretanto, a publicação não contemplou
o nome da advogada da referida interessada (fl. 282). Desse modo, com fundamento na Portaria 02/2015, deste Juízo, a fim de evitar futura
alegação de nullidade, reencaminho o teor do julgamento dos aludidos embargos de declaração para publicação, depois de já ter atualizado os
dados no sistema informatizado, para publicação em nome da advogada da 'embargante/recorrente' DARILENE ALVES. Núcleo Bandeirante DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 14h13. JULGAMENTO - Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Núcleo Bandeirante
- DF, segunda-feira, 25/01/2016 às 17h02. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2015.11.1.001713-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA S.A.. Adv(s).: DF042048 - CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI. R: CRISTIANE ROSA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, homologo, por
sentença, o pedido de desistência ora formulado, a teor do disposto no artigo 158, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pela Autora. Sem honorários advocatícios. Certifiquese o trânsito em julgado. Apôs, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira,
25/02/2016 às 14h13. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.11.1.003381-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DELCIO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao
Goncalves de Lima Filho. R: CRISTIANO MARINHO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, com fulcro no artigo 569 do CPC,
homologo a desistência manifestada, para que produza seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo. Custas, se houver, pela exequente.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 15h36.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.004661-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF042438 - Breno Venzi
Goncalves de Moraes. R: MARCELO SILVA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, com espeque
na Portaria nº 73, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, já fixados. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se Certidão de Crédito em favor do credor ( §§1º e 2º do
art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010), observando-se o anexo I do Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Após, tendo o
credor recolhido as custas processuais finais, eventualmente em aberto, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 15h41. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.000351-7 - Arrolamento Sumario - A: JOSE DAS GRACAS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ELENICE APARECIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WILLIAN VALERIO SILVA. Adv(s).: (.). Homologo a desistência de fl. 55/56
requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
pedido de gratuidade de justiça aos autores. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h41. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.004152-3 - Inventario - A: SOLANGE NASCIMENTO DE SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DOMINGOS NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA NASCIMENTO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de Inventário proposta por SOLANGE NASCIMENTO DE SANTANA, ANGELA DA SILVA NASCIMETNO e
ANA MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ante o falecimento de DOMINGOS NASCIMENTO, pretendendo a partilha do imóvel localizado na
Av. Contorno, Lote 04, Bloco 925, Núcleo Bandeirante/DF. Pela análise da escritura de fls. 40/41 e da sentença que reconheceu e dissolveu a
união estável entre o falecido e Domingos Nascimento, não houve reconhecimento da meação do falecido, nem de qualquer direito dele sobre
o imóvel. Ademais, não foi demonstrada a propriedade do imóvel que se pretende partilhar, e na ação e inventário não é possível a instrução
probatória exigida no caso, não havendo interesse processual em postular o inventário se não há bens comprovadamente em nome do falecido.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, ambos CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude
do reconhecimento da ausência de interesse processual das autoras. Sem honorários, ante a ausência de contestação. Custas finais, pelo
autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h36. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2011.11.1.001815-3 - Consignacao Em Pagamento - A: SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO. Adv(s).: DF036562 - JULIANE
LOBATO DA SILVA. R: GETULINO LEAO PEREIRA e outros. Adv(s).: DF004411 - PEDRO ALVES DA SILVA. RECONVINTE: GETULINO
LEAO PEREIRA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO. Adv(s).: (.). DETERMINO que a parte requerida/reconvinda
manifeste-se se insiste na realização de perícia grafotécnica sobre os documentos de fls. 398/436, impugnados às fls. 439/442. Prazo: 10 (dez)
dias. Caso negativo, retornem-se os autos para prolação de sentença. Se sim, o processo seguirá o seu curso, apreciando a necessidade da
perícia e produzindo as provas pertinentes. A prejudicial de prescrição arguida pelo autor/reconvindo, em sede de contestação à reconvenção,
será apreciada no momento do julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. DECISAO -.
DECISAO
Nº 2014.11.1.004782-2 - Habilitacao de Credito - A: CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME. Adv(s).: DF028140 FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA. R: WILLER DE SOUZA ESPOLIO DE. Adv(s).: DF001424A - GRIMOALDO ROBERTO DE
REZENDE. À secretaria para que efetue o cadastro correto dos advogados da inventariante, Norma da Glória Cruz de Souza (OAB/DF nºs 16388
e 31634). Intime-se o espólio, na pessoa da inventariante, por meio de seu advogado constituido nos autos, nos termos do art. 1.017 e ss do
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