TJDFT 01/03/2016 -Pág. 1720 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
Código de Processo Civil, a se manifestar quanto à presente habilitação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. P. I. Núcleo
Bandeirante - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 19h44. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2015.11.1.005521-3 - Remocao de Inventariante - A: WILLER DE SOUZA JUNIOR e outros. Adv(s).: DF001424A - GRIMOALDO
ROBERTO DE REZENDE. R: NORMA DA GLORIA CRUZ DE SOUZA. Adv(s).: DF016388 - MARCOS MENDES GOUVEA. A: ROSANA MARCIA
DE SOUZA PERSIANO. Adv(s).: (.). Malgrado o contido na decisão de fl. 83, recebo a petição inicial. Intime-se a inventariante, na pessoa de seu
advogado, para se manifestar sobre o pedido de remoção do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 19h46. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.000800-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF048006 REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR. R: ANA ANCELMO DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Não vejo provados nos autos
a posse justa e de boa-fé do(a)(s) Autor(a)(s), o esbulho praticado pelo(a)(s) Réu(é)(s), a data do esbulho e a perda da posse. Designo, pois,
audiência de justificação de posse para o dia 30/03/2016 às 15 horas. Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) a apresentar rol de testemunhas, no prazo
de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha(m) feito, quando a propositura da ação, sob pena de desistência da liminar requerida. Caso pedido,
intimem-se as testemunhas arroladas. Cite(m)-se para comparecer à audiência de justificação de posse designada, dando-se conhecimento de
que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A decisão acerca
da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada e, caso isso ocorra, estarão as Partes intimadas, naquele ato, de seu conteúdo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 17h20. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
DECISÃO
Nº 2016.11.1.000673-2 - Imissao na Posse - A: LILIAN PEREIRA VIANA MONTEIRO. Adv(s).: DF047782 - LUCIANO DE CARVALHO
VILLA. R: ANTONIO FERNANDO DA CONCEICAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com espeque na portaria 02/2015, instrua-se a r.
Decisão com força de mandado com cópia da presente para que conste as observações pertinentes, quais sejam: OBSERVAÇÕES AO CITANDO:
1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; 2) Não
sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor; e 3) A parte citada deverá constituir, com a devida
antecedência, advogado ou defensor público. OBSERVAÇÕES AO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a realização da diligência em
horário especial, nos termos dos artigos 660 e seguintes e 172, §§ 1º e 2º do CPC. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às
14h02. DECISAO - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA AUTORA DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL situado na 3ª Avenida, Lotes nºs
518-A e 524-A, apartamento 204, Núcleo Bandeirante/DF, contra o réu. Atribuo à presente decisão força de mandado. Cite-se. Intime-se. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 16h12. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
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