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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Folha 9065

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    TJBA 09/08/2022 -Pág. 9065 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 9065

    Porto Seguro/BA, 01 de agosto de 2022.
    André Marcelo Strogenski
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    INTIMAÇÃO
    0023032-86.2009.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
    Jurisdição: Porto Seguro
    Reu: Elissandro Batista Dos Santos
    Reu: Jorge Santos De Jesus
    Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)
    Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Porto Seguro
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    Processo: 0023032-86.2009.8.05.0201
    Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PORTO SEGURO
    Advogado(s):
    REU: ELISSANDRO BATISTA DOS SANTOS, JORGE SANTOS DE JESUS
    Advogado(s) do reclamado: NILO CARNEIRO DIAS
    SENTENÇA
    Vistos, etc.
    Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de Elissandro Batista dos Santos e Jorge Santos de Jesus, menor de vinte e um na época dos fatos, por suposta prática do crime tipificado no art. 157, 2º do Código Penal, fato ocorrido em
    23.08.2007.
    A denúncia foi recebida em novembro de 2009.
    Eis o relatório. Decido.
    Tendo por base a pena máxima de dez anos, tendo causa de aumento prevista no §2º do art. 157 do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em vinte anos, nos termos do art.109, I, do CP.
    Embora o verbete da súmula nº 438 do STJ (“É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
    com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”), oriente-se no sentido da
    rejeição da aplicação do instituto da prescrição virtual, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado
    deliberar por entendimento diverso.
    Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta
    de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro
    e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve
    ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena
    hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal
    como um “natimorto”. 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ
    24.06.2004, p. 12).
    No caso dos autos, a eventual condenação que venha a ser imposta ao réu Elissandro, considerando as condições analisadas
    para a fixação da pena, estará atingida pela prescrição, revelando-se inútil e desnecessária a continuidade da ação penal.
    Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer informação que possa elevar a pena ao seu grau máximo, sendo certo afirmar
    que eventual condenação não ultrapassará os oito anos, submetendo-se ao prazo prescricional de doze anos (art. 109, III, CP)
    e restando inevitavelmente prescrita.
    Em relação ao acusado JORGE SANTOS DE JESUS, o processo encontra-se prescrito, tendo em vista, o quanto disposto no
    art. 115 do CP.
    Acrescente-se que já decorreram mais de doze anos do marco interruptivo da prescrição até hoje.
    Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a
    punibilidade de ELISSANDRO BATISTA DOS SANTOS, JORGE SANTOS DE JESUS pela prescrição da pretensão punitiva.
    Publique-se. Após arquive-se dando baixa no sistema.
    Porto Seguro/BA, 01 de agosto de 2022
    André Marcelo Strogenski
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO

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