TJBA 09/08/2022 -Pág. 9064 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 9064
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: 0007030-36.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: EDSON LOPES PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Edson Lopes Pereira, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 29 da Lei 9.605/98 c/c art. 14 da Lei 10.826/03, cuja
pena máxima cominada ao crime mais grave é de quatro anos de reclusão, fato ocorrido em 11.08.2012.
A denúncia foi recebida em 09.05.2013.
Não esgotados os meios de citação pessoal do acusado, chamo feito à ordem para tornar nulo a Suspensão do prazo prescricional do processo.
É o relatório necessário. Decido.
Constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir o acusado.
Isto porque a pena máxima cominada ao crime em questão é de quatro anos, prescrevendo em oito anos, consoante redação
do art. 109, IV do CP.
Ao exame dos autos observa-se que da data do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de nove anos,
estando, portanto, extinta a punibilidade.
Dessa forma, em consonância com as regras estampadas nos artigos 109, IV e art. 107, IV do Código Penal, RECONHEÇO a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de EDSON LOPES PEREIRA,
em relação aos fatos descritos nestes autos.
Publique-se. Arquive-se estes autos.
Porto Seguro/BA, 01 de agosto de 2022 .
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
0006308-75.2007.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Porto Seguro
Autoridade: Ministerio Público Do Estado Bahia Porto Seguro
Reu: Ranildo Francisco Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: 0006308-75.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO BAHIA PORTO SEGURO
Advogado(s):
REU: RANILDO FRANCISCO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ranildo Francisco da Silva, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de quatro anos de reclusão, fato ocorrido em 04.08.2007.
A denúncia foi recebida em 08.12.2008.
É o relatório necessário. Decido.
Constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir o acusado.
Isto porque a pena máxima cominada ao crime em questão é de quatro anos, prescrevendo em oito anos, consoante redação
do art. 109, IVdo CP.
Ao exame dos autos observa-se que da data do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de treze anos,
estando, portanto, extinta a punibilidade.
Dessa forma, em consonância com as regras estampadas nos artigos 109, IV e art. 107, IV do Código Penal, RECONHEÇO a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de RANILDO FRANCISCO DA
SILVA, em relação aos fatos descritos nestes autos.
Publique-se. Arquive-se estes autos.