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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Folha 9066

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    TJBA 09/08/2022 -Pág. 9066 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 9066

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    INTIMAÇÃO
    0005273-07.2012.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
    Jurisdição: Porto Seguro
    Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
    Reu: Alexander Marco Santos Souza
    Terceiro Interessado: Marcelo Somogyi Castel Lani
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    Processo: 0005273-07.2012.8.05.0201
    Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
    Advogado(s):
    REU: ALEXANDER MARCO SANTOS SOUZA
    SENTENÇA
    Vistos, etc.
    Alexander Marco Santos Souza, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, cuja pena máxima
    cominada é de quatro anos de reclusão , fato ocorrido em 21.03.2009.
    A denúncia foi recebida em 25.07.2012.
    Não esgotados os meios de citação pessoal do acusado, chamo feito à ordem para tornar nulo a Suspensão do prazo prescricional do processo.
    É o relatório necessário. Decido.
    Constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir o acusado.
    Isto porque a pena máxima cominada ao crime em questão é de quatro anos, prescrevendo em oito anos, consoante redação
    do art. 109, IV do CP.
    Ao exame dos autos observa-se que da data do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de nove anos,
    estando, portanto, extinta a punibilidade.
    Dessa forma, em consonância com as regras estampadas nos artigos 109, IV e art. 107, IV do Código Penal, RECONHEÇO a
    ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de ALEXANDER MARCO SANTOS SOUZA, em relação aos fatos descritos nestes autos.
    Publique-se. Arquive-se estes autos.
    Porto Seguro/BA, xx de julho de 2022 .
    André Marcelo Strogenski
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    INTIMAÇÃO
    0001737-51.2013.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
    Jurisdição: Porto Seguro
    Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Porto Seguro
    Reu: Ilmara Batista Santos
    Reu: Valdeci Pinheiro Dos Santos
    Terceiro Interessado: Alessandro Batista Dos Santos
    Terceiro Interessado: Defensoria Publica Estadual Porto Seguro
    Terceiro Interessado: Defensoria Publica Estadual Porto Seguro
    Terceiro Interessado: Sdpm Deiblyty Jonne Costa De Paula Cad
    Terceiro Interessado: Sdpm Franklin Pereira Renovato Cad
    Terceiro Interessado: Sdpm Jose Elias Nascimento Sobral Junior Mat
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    Processo: 0001737-51.2013.8.05.0201
    Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
    AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PORTO SEGURO

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