TJBA 26/07/2022 -Pág. 1910 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 3/ Página 1910
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a controvérsia, resta tão-só a homologação do acordo firmado entre as partes, visando a preservação dos
seus interesses disponíveis.
Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
em manifesta situação de vulnerabilidade.
Sendo assim, o termo de acordo, observo que as disposições que compõem o referido pacto, são lícitas, as partes são capazes e
estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesses dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, para
que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO FIRMADO PELAS PARTES (Id 189107808), para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
judicial.
Sem fixação de honorários advocatícios, conforme acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remanso, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001220-05.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Maria Raimunda Pereira Barbosa
Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382)
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001220-05.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382)
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
SENTENÇA
MARIA RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, em face de BRADESCO PROMOTORA - BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ambos qualificados na peça vestibular.
As partes firmaram acordo, ID 194506604, com a finalidade de pôr fim ao referido litígio.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a controvérsia, resta tão-só a homologação do acordo firmado entre as partes, visando a preservação dos
seus interesses disponíveis.
Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis: