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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Folha 1910

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    TJBA 26/07/2022 -Pág. 1910 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

    Cad 3/ Página 1910

    Vieram os autos conclusos.
    É o relato necessário. Decido.
    Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
    É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a controvérsia, resta tão-só a homologação do acordo firmado entre as partes, visando a preservação dos
    seus interesses disponíveis.
    Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis:
    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
    mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades
    e deveres processuais, antes ou durante o processo.
    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
    aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
    em manifesta situação de vulnerabilidade.
    Sendo assim, o termo de acordo, observo que as disposições que compõem o referido pacto, são lícitas, as partes são capazes e
    estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesses dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, para
    que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do CPC.
    Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO FIRMADO PELAS PARTES (Id 189107808), para que produza os
    seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b”
    do Código de Processo Civil.
    Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
    judicial.
    Sem fixação de honorários advocatícios, conforme acordo firmado.
    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Remanso, datada e assinada digitalmente.
    João Paulo da Silva Bezerra
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
    INTIMAÇÃO
    8001220-05.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Remanso
    Autor: Maria Raimunda Pereira Barbosa
    Advogado: Bruno Pereira De Santana (OAB:BA64382)
    Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
    Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
    Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001220-05.2021.8.05.0208
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
    AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA
    Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382)
    REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
    Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
    SENTENÇA
    MARIA RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, em face de BRADESCO PROMOTORA - BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ambos qualificados na peça vestibular.
    As partes firmaram acordo, ID 194506604, com a finalidade de pôr fim ao referido litígio.
    Vieram os autos conclusos.
    É o relato necessário. Decido.
    Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
    É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a controvérsia, resta tão-só a homologação do acordo firmado entre as partes, visando a preservação dos
    seus interesses disponíveis.
    Ademais, vale ressaltar as determinações constantes no código civil, in verbis:

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