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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Folha 1911

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    TJBA 26/07/2022 -Pág. 1911 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

    Cad 3/ Página 1911

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
    mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades
    e deveres processuais, antes ou durante o processo.
    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
    aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
    em manifesta situação de vulnerabilidade.
    Sendo assim, o termo de acordo, observo que as disposições que compõem o referido pacto, são lícitas, as partes são capazes e
    estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesses dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, para
    que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do CPC.
    Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO FIRMADO PELAS PARTES (Id 194506604), para que produza os
    seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b”
    do Código de Processo Civil.
    Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
    judicial.
    Sem fixação de honorários advocatícios, conforme acordo firmado.
    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Remanso, datada e assinada digitalmente.
    João Paulo da Silva Bezerra
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
    INTIMAÇÃO
    8000064-50.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Remanso
    Autor: Escola Vitoria Regia De Remanso Ltda - Me
    Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)
    Reu: Jessica Mhaiara Santos Muniz
    Intimação:
    PROCESSO N.º 8000064-50.2019.8.05.0208
    [Enriquecimento sem Causa]
    AUTOR: ESCOLA VITORIA REGIA DE REMANSO LTDA - ME
    RÉU: JESSICA MHAIARA SANTOS MUNIZ
    DESPACHO
    A fim de dar prosseguimento ao feito, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
    instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$
    2.768,89 (Dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
    Cumprida a determinação em epigrafe:
    1. Em caso de efetivação de bloqueio de valores, intime-se o executado para que tenha ciência da penhora, bem como, caso
    assim entenda, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
    2. Do contrário, não localizados bens penhoráveis, através do sistema BACENJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de
    10 dias, informe outras medidas de execução que entenda cabíveis.
    Intime-se, cumpra-se.
    Remanso, 27 de julho de 2020
    João Celso Peixoto Targino Filho
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
    INTIMAÇÃO
    8001277-23.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Remanso
    Autor: Marilene Rodrigues Moreira
    Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
    Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
    Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

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