TJBA 26/07/2022 -Pág. 1911 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Cad 3/ Página 1911
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
em manifesta situação de vulnerabilidade.
Sendo assim, o termo de acordo, observo que as disposições que compõem o referido pacto, são lícitas, as partes são capazes e
estão devidamente representadas, bem como, atende aos interesses dos litigantes, entendo pela homologação do mesmo, para
que constitua título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO FIRMADO PELAS PARTES (Id 194506604), para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487 inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
judicial.
Sem fixação de honorários advocatícios, conforme acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remanso, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000064-50.2019.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Escola Vitoria Regia De Remanso Ltda - Me
Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)
Reu: Jessica Mhaiara Santos Muniz
Intimação:
PROCESSO N.º 8000064-50.2019.8.05.0208
[Enriquecimento sem Causa]
AUTOR: ESCOLA VITORIA REGIA DE REMANSO LTDA - ME
RÉU: JESSICA MHAIARA SANTOS MUNIZ
DESPACHO
A fim de dar prosseguimento ao feito, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$
2.768,89 (Dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Cumprida a determinação em epigrafe:
1. Em caso de efetivação de bloqueio de valores, intime-se o executado para que tenha ciência da penhora, bem como, caso
assim entenda, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
2. Do contrário, não localizados bens penhoráveis, através do sistema BACENJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de
10 dias, informe outras medidas de execução que entenda cabíveis.
Intime-se, cumpra-se.
Remanso, 27 de julho de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001277-23.2021.8.05.0208 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Remanso
Autor: Marilene Rodrigues Moreira
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)