TJAL 01/12/2021 -Pág. 190 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2951
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b) Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, possibilitando-lhe informar se houve reconsideração da decisão (art.
1.018, § 1º c/c art. 1.019, I, in fine).
4. Utilize-se cópia do presente despacho como ofício/mandado.
5. Cumpridas as determinações supramencionadas, com ou sem a juntada de manifestações, voltem-me os autos conclusos para o
normal prosseguimento do feito.
6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 26 de novembro de 2021.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Mandado de Segurança Cível n.º 0808150-71.2021.8.02.0000
Anulação
Tribunal Pleno
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Impetrante : Mário de Medeiros Rocha Filho.
Advogado : Mário de Medeiros Rocha Filho (OAB: 9984/AL).
Impetrado : Comissão do Concurso para Provimento de Cargos de Juiz do Estado de Alagoas - Dr. Ygor Vieira de Figueirêdo.
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º____/2021.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Mário de Medeiros Rocha Filho contra ato supostamente ilegal praticado pelo
Presidente da Comissão do Concurso para Provimento de Cargos de Juiz do Estado de Alagoas, consistente no não reconhecimento de
sua condição como candidato preto ou pardo.
2. Preliminarmente, verifica-se que não houve a expressa indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se acha vinculada
ou da qual exerce atribuições na qualificação das partes, sendo este um dos requisitos da petição inicial previstos no art. 6º, da Lei
Federal n.º 12.016/2009.
3. Por esse motivo, intime-se a parte impetrante para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, do CPC/15), promover a
emenda à petição inicial com a respectiva indicação da pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade coatora e cujo órgão de
representação deverá ser cientificado acerca da existência do presente feito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente
denegação da ordem por extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 26 de novembro de 2021.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805345-48.2021.8.02.0000
Assunto não Especificado
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : FRANCISCO DE ASSIS LIMA NETO
Advogada : Samya Cristina Caldas Ribeiro (OAB: 15039/AL)
Agravada : ISLEIDE ALIANE DE COUTO SILVA
Advogado : Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL)
MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º _______ 2021.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Lima Neto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 25ª Vara Cível da Capital/Família, à fl. 54, nos autos de ação de guarda unilateral c/c alimentos, regulamentação de visitas e pedido
de tutela antecipada, movida por Isleide Aliane de Couto Silva.
2. Considerando as peculiaridades do caso, deixo para me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo após a colheita de
eventuais informações a serem prestadas pelo magistrado a quo, bem como de contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
3. Nessa esteira, prima facie, determino:
a) Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, facultando-lhe juntar cópias das peças
reputadas relevantes, tudo nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) Comunique-se o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital/Família, possibilitando-lhe informar se houve reconsideração da
decisão (art. 1.018, § 1º c/c art. 1.019, I, in fine).
4. Utilize-se cópia do presente despacho como ofício/mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º