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Brasília, 15 de junho de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.356 - RS (2018/0282674-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : JOSE VALDEMAR NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADOS :ANDRE LUIS BARCELLOS ZINN E OUTRO(S) - RS044293 JAQUELINE MORANDINI E OUTRO(S) - RS044234 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDE
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 Cad 2/ Página 2910 Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8004927-54.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Valdi Pinheiro Batista Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B) Advogado: Maria Silnaria De Oliveira (OA
0000980-23.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6328010378 AUTOR: SALVADOR ROCHA LOBO (MS006381 - CLARISSE JACINTO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/105.809.988-1. O INSS contestou o pedido (evento 9). DECIDO. O direito à revisão se enc
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6804/2019 - Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2019 921 exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. 17. Publique-se. 18. Intimações necessárias. Brasília (DF), 03 de abril de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1490022 CE 2014/0272839-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.614 - PE (2018/0057692-8) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de auxílio-doença nº 31/570.501.329-5. O INSS contestou o pedido. DECIDO. O direito à revisão se encontra prejudicado pela decadência, tendo em vista que a "Contagem do prazo decadencial de pensão por morte transcorre a partir da data de início do benefício originário”. Decorridos dez anos da concessão do benefício, opera-se a decadência do direito à revisão do mesmo e, consequentemente, não h�
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Cad 2/ Página 2840 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8004927-54.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Valdi Pinheiro Batista Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B) Advogado: Maria Silnaria De Oliveira (OAB:BA40424) Reu: Instituto Nacional Da Segurid
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Cad 2/ Página 2842 de mais de 5 cm. Além disso, consta no extrato do CNIS apresentado sob ID. 118579786 (pág. 104), que o autor, no período entre 01/12/1999 a 30/11/2001 (época do acidente), era contribuinte individual, motivo pelo qual percebeu administrativamente o benefício previdenciário espécie-31. Ademais, de acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os empregados, i
DECIDO. O direito à revisão se encontra prejudicado pela decadência, tendo em vista que a "Contagem do prazo decadencial de pensão por morte transcorre a partir da data de início do benefício originário”. Decorridos dez anos da concessão do benefício originário, opera-se a decadência do direito à revisão do mesmo e, consequentemente, não há como se alterar o benefício derivado. Portanto, a despeito da prova material acostada aos autos, o direito à revisão se encontra prejudic
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal (REsp. 1.722.626/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília, 15 de junho de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.356 - RS (2018/0282674-3) RELATOR
4. É o relatório. 5. Segundo a orientação desta Corte, a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários é de jurisdição voluntária, competindo à Justiça Estadual o seu julgamento; todavia, configurada a litigiosidade, manifestada por qualquer dos entes indicadas no art. 109, I da CF/1988, desloca-se a competência para a Justiça Federal. 6. Nesse sentido: