TJBA 14/07/2022 -Pág. 2842 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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de mais de 5 cm. Além disso, consta no extrato do CNIS apresentado sob ID. 118579786 (pág. 104), que o autor, no período
entre 01/12/1999 a 30/11/2001 (época do acidente), era contribuinte individual, motivo pelo qual percebeu administrativamente o
benefício previdenciário espécie-31.
Ademais, de acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os empregados, incluídos os temporários, os trabalhadores
avulsos, os segurados especiais e o empregado doméstico fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho.
Nesse contexto, é imperioso afirmar que o segurado contribuinte individual não sofre acidente do trabalho, tema inclusive, pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, ao julgarem conflitos de competências de situações semelhantes ao caso em tela. Vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.832 - SP (2017/0024850-2) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BAURU -SP SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINS-SJ/SP INTERES. : JOSE MARIA SILVA INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A ação foi ajuizada
perante a Justiça Federal que declinou da competência sob o fundamento de que a causa de pedir estaria vinculada a acidente
do trabalho. O processo foi remetido à Justiça Estadual que também declinou da competência, pois o autor, na condição de segurado contribuinte individual, não sofre acidente do trabalho. […] Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados
empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios
previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo
19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de
1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como
segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto,
a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Primeira Seção, de minha Relatoria, julgado
em 8/2/2017, julgamento unânime) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Federal. Publique-se.
Intimem-se. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - CC: 150832 SP
2017/0024850-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. […] 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos
os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por
acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância
à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. […] 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei
previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não
ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito
negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Diante do exposto, a regra aplicada in casus é de que, não sendo a matéria de natureza acidentária, mas sim previdenciária, a
competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, determinação firmada pelo art. 109, I, da Constituição Federal,
razão pela qual, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, e determino a imediata remessa dos autos a Justiça Federal, com a
respectiva baixa no sistema cartorário, com a devida urgência.
Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 22 de Março de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8000138-12.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Manoel Antunes Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: 8000138-12.2021.8.05.0022