TRF3 02/07/2019 -Pág. 1225 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECIDO.
O direito à revisão se encontra prejudicado pela decadência, tendo em vista que a "Contagem do prazo decadencial de pensão por morte transcorre a partir
da data de início do benefício originário”.
Decorridos dez anos da concessão do benefício originário, opera-se a decadência do direito à revisão do mesmo e, consequentemente, não há como se
alterar o benefício derivado.
Portanto, a despeito da prova material acostada aos autos, o direito à revisão se encontra prejudicado pela decadência, pois o benefício da parte autora –
NB 21/15.906.341-6, foi concedido com DIB em 28/09/2000, consoante extratos acostados aos autos (eventos 19 e 20).
Para tanto, segue o atual entendimento do STF sobre o tema (Informativo 725):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo
decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição
de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido
a regime jurídico não sujeito a decadência. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489/SE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 16.10.2013, acórdão publicado em
23.09.2014) – destaquei
No mesmo sentido, o entendimento do STJ:
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.605.554 – PR (2016/0146617-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : NAZIRA ROSA DIAS
ADVOGADOS : GENI KOSKUR E OUTRO(S) - PR015589
GUILHERME DOMETERCO - PR049115
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Nazira Rosa Dias contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA
TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA
DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103,
CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da
renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.
2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis
que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103
da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de
dez anos. Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, Dje 12/09/2016.
4. Agravo interno improvido.
Em suas razões de embargos de divergência, sustenta a embargante que o acórdão embargado divergiu da orientação firmada pela Segunda Turma do STJ
no julgamento do REsp 1.547.074/RS, de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual se decidiu que o prazo decadencial do direito de revisão de
pensão por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, tem início a partir da concessão da
pensão, momento em que nasce a legitimidade para pleitear a revisão pretendida.
Noticiam os autos que Nazira Rosa Dias ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando revisar a renda mensal inicial de sua
pensão por morte.
A sentença extinguiu o feito nos termos do artigo 269, VI, do CPC/1973, em razão da decadência do direito autoral.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81.
LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
144 DA LEI 8.213/91.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 1225/1772