TRF3 09/11/2020 -Pág. 57 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Brasília, 15 de junho de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22/06/2020)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.356 - RS (2018/0282674-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : JOSE VALDEMAR NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADOS :ANDRE LUIS BARCELLOS ZINN E OUTRO(S) - RS044293
JAQUELINE MORANDINI E OUTRO(S) - RS044234
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/1991. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
ACORDO TRANSITADO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP
1.722.626/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Valdemar Nascimento Carvalho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL
(RMI). ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO REVISTO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
ESTABELECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO.
De acordo com o entendimento firmado por esta Câmara, carece de interesse processual a parte que pretende o pagamento das diferenças
resultantes de revisão do benefício, com base no art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, quando a revisão pretendida já foi alcançada administrativamente e já
foi estabelecido, através de acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública n° 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, cronograma de
pagamento, que precisa ser respeitado.
Valorização da solução coletiva dos conflitos, considerando todo o conjunto e a dimensão que circunda o litígio.
Sentença de extinção do processo, por ausência de interesse de agir mantida.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente seu interesse de agir, porque embora a revisão de seu benefício por incapacidade, com base
no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, tenha sido objeto de ação civil pública, da qual decorreu acordo homologado e transitado em julgado, o qual
obedece a escala orçamentária, previamente acordada com a Administração, possui direito em ajuizar ação individual, em observância aos artigos
103, 104, do Código de Defesa do Consumidor combinados com os artigos 10, §§ 1º e 2º, 489, 506, 926, 927, 1.022, parágrafo único, I, II, do
CPC/2015.
O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que o ora recorrente ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício por
incapacidade.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 57/1146