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    TRF3 - Brasília, 15 de junho de 2020. - Folha 57

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    TRF3 09/11/2020 -Pág. 57 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 09/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Brasília, 15 de junho de 2020.
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    Relator
    (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 22/06/2020)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.356 - RS (2018/0282674-3)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : JOSE VALDEMAR NASCIMENTO CARVALHO
    ADVOGADOS :ANDRE LUIS BARCELLOS ZINN E OUTRO(S) - RS044293
    JAQUELINE MORANDINI E OUTRO(S) - RS044234
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
    ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
    INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/1991. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
    ACORDO TRANSITADO EM JULGADO. INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAMENTO DA
    AÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP
    1.722.626/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial interposto por José Valdemar Nascimento Carvalho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
    Rio Grande do Sul, assim ementado:
    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL
    (RMI). ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO REVISTO
    ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
    ESTABELECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO
    DO PROCESSO.
    De acordo com o entendimento firmado por esta Câmara, carece de interesse processual a parte que pretende o pagamento das diferenças
    resultantes de revisão do benefício, com base no art. 29, II, da Lei n° 8.213/91, quando a revisão pretendida já foi alcançada administrativamente e já
    foi estabelecido, através de acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública n° 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, cronograma de
    pagamento, que precisa ser respeitado.
    Valorização da solução coletiva dos conflitos, considerando todo o conjunto e a dimensão que circunda o litígio.
    Sentença de extinção do processo, por ausência de interesse de agir mantida.
    APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
    Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente seu interesse de agir, porque embora a revisão de seu benefício por incapacidade, com base
    no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, tenha sido objeto de ação civil pública, da qual decorreu acordo homologado e transitado em julgado, o qual
    obedece a escala orçamentária, previamente acordada com a Administração, possui direito em ajuizar ação individual, em observância aos artigos
    103, 104, do Código de Defesa do Consumidor combinados com os artigos 10, §§ 1º e 2º, 489, 506, 926, 927, 1.022, parágrafo único, I, II, do
    CPC/2015.
    O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
    Noticiam os autos que o ora recorrente ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício por
    incapacidade.
    A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 09/11/2020 57/1146

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