10.002 Resultado da pesquisa rel. min. hélio quaglia barbosa - encontrado: 23/05/2025
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sem causa à parte lesada. É necessário salientar que, a verba indenizatória deve ser fixada em valor monetário nominal, e não em salários mínimos. E isto não só pelas eventuais dificuldades que possam surgir na fase de execução, mas principalmente pela vedação constitucional, constante do art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, que impede a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. (...) Levando em consideração tais circunstâncias e princípios, bem como a inexis
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1505 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/03/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/03/2014 NãO SE AFERE POR MEIO ARITMéTICO, MAS SE SUBMETE A FATORES OUTRO S, COMO, POR EXEMPLO, A COMPLEXIDADE DO FEITO OU A QUANTIDADE DE VíTIMAS E TESTEMUNHAS, SOMENTE CONFIGURANDO O CONSTRANGIMENTO ILE GAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO Há UMA DEMORA INJUSTIFICADA (HC N . 42.894/SP, REL. MIN. HéLIO QUAGLIA BARBOSA). INSTA, POR FIM, AC LARAR QUE, PELA PROXIMIDADE DO ENCERR
ANO X - EDIÇÃO Nº 2205 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/02/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/02/2017 Corroboram esse entendimento as seguintes decisões de semelhante teor: AgRg no Resp nº 962.519/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJ 24.09.2007; Resp 839033/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.08.2006; AgRg no Resp 726.567/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2006. Confira-se: NR.PROCESSO: 0120384.85.2015.8.09.0051 (Súmula 30/STJ), com os juros remunerató
(...) Outrossim, quanto à comprovação da atividade rural da de cujus, o recurso não merece prosperar. Com efeito, entende-se que os depoimentos testemunhais não servem, por si, para demonstrar o exercício da profissão. É necessário um início de prova material, que não existe nos autos para o período que se quer provar. In casu, os documentos juntados aos autos não são suficientes à comprovação da atividade rural no período pretendido pelo autor, constituindo-se o material proba
ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017 Concernente à cobrança da comissão de permanência, muito embora não a tenha detectado no contrato o julgador de primeira instância, sobre ela discorreu o apelante em suas razões, o que enseja deliberação sobre o tema. NR.PROCESSO: 0120384.85.2015.8.09.0051 da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.8
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0000235-09.2013.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X ELIAS LOPES DA SILVA 1. F. 37: Tendo em vista a certidão negativa quanto à localização do bem indicado, bem como a notícia de sua destruição, converto o presente feito em ação de depósito nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, c.c. artigos 901 e seguintes, do Código de Processo Civil.2. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação de classe.
fora da Comarca, expeça-se carta precatória.Intime-se pessoalmente o autor para colheita de seu depoimento pessoal na data acima designada.6. Citação: 6.1. CITE-SE o INSS para ofertar Contestação na audiência designada, nos termos do artigo 277 do CPC, facultando-lhe a apresentação de rol de teste-munhas, no prazo de 5 (cinco) dias e INTIME-O, para, no prazo da Contestação, apresentar o CNIS em nome do(a) autor(a) e, se o caso, de seu cônjuge.7. Demais questões: serão apreciadas po
10.259/2001.Decorrentemente, declaro a incompetência absoluta desta 1.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 113, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, após as cautelas de estilo.Intimem-se e cumpra-se. 0000932-60.2014.403.6116 - EDILSON PEDRO FACEROLI X DERCIA REJANE LOPES DE FARIAS MORENO(SP265922 - LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES E SP264822 - LUIS HENRIQUE PIMENTEL E SP257700 - MARCELO DE
jurisdicional absoluta. De modo a ajustar de ofício o valor atribuído à presente causa, cito precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do valor dos danos morais em diversos casos envolvendo a prestação do serviço bancário: REsp 749.196 (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 16.04.2007, p. 206 - valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697.023 (Rel. Min. Carlos Menezes Direito, 3ª Turma
autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Essa é a hipótese vertente nestes autos. DOS VALORES ACOLHIDOS Há correlação entre o objeto do pedido e a decisão guerreada, nos limites traçados pelo Instituto em sua peça vestibular, de modo que não se verificam maus-tratos à adstrição. Para a