TJGO 08/06/2017 -Pág. 761 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017
Concernente à cobrança da comissão de permanência, muito embora não a tenha detectado no
contrato o julgador de primeira instância, sobre ela discorreu o apelante em suas razões, o que
enseja deliberação sobre o tema.
NR.PROCESSO: 0120384.85.2015.8.09.0051
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012). (STJ, REsp 1251331/RS, Recurso Repetitivo, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Órgão Julgador: 2ª SEÇÃO, Data do Julgamento: 28/08/2013, Data da
Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233 p. 289).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a
comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que
expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os
juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios nem com a multa contratual.
Corroboram esse entendimento as seguintes decisões de semelhante teor: AgRg no Resp nº
962.519/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJ 24.09.2007; Resp 839033/RS, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 02.08.2006; AgRg no Resp 726.567/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2006.
Confira-se:
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se, à espécie, por
analogia, o verbete n.º 182 da Súmula do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A comissão de permanência
é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada
com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e
moratórios, nem com multa contratual. Assim, não é cabível, na espécie, a cobrança de comissão
de permanência, diante da cumulação com outros encargos. 3. Agravo não conhecido”. (AgRg no
Resp nº 962.519/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJ 24.09.2007)
A respeito da consignação, válida a reprodução dos fundamentos da sentença. Note-se: “Quanto
ao pedido consignatório, em análise detida dos autos, constata-se que às fls. 36/40 foi autorizado
o depósito das prestações no valor indicado na exordial, todavia o requerente não comprovou
nenhum depósito judicial.
Noutro giro, é consabido que em ação consignatória, o depósito constitui pressuposto
indispensável ao prosseguimento do processo, acarretando a sua falta a extinção do processo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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