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    TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I - Folha 761

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    TJGO 08/06/2017 -Pág. 761 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    Seção I ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I

    DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017

    PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017

    Concernente à cobrança da comissão de permanência, muito embora não a tenha detectado no
    contrato o julgador de primeira instância, sobre ela discorreu o apelante em suas razões, o que
    enseja deliberação sobre o tema.

    NR.PROCESSO: 0120384.85.2015.8.09.0051

    da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
    973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
    24.9.2012). (STJ, REsp 1251331/RS, Recurso Repetitivo, Relatora Ministra MARIA ISABEL
    GALLOTTI, Órgão Julgador: 2ª SEÇÃO, Data do Julgamento: 28/08/2013, Data da
    Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013, RSTJ vol. 233 p. 289).

    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a
    comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que
    expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os
    juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios nem com a multa contratual.

    Corroboram esse entendimento as seguintes decisões de semelhante teor: AgRg no Resp nº
    962.519/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJ 24.09.2007; Resp 839033/RS, Rel. Min. Castro
    Filho, DJ 02.08.2006; AgRg no Resp 726.567/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2006.

    Confira-se:

    EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
    AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA
    DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
    ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se, à espécie, por
    analogia, o verbete n.º 182 da Súmula do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
    de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A comissão de permanência
    é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada
    com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e
    moratórios, nem com multa contratual. Assim, não é cabível, na espécie, a cobrança de comissão
    de permanência, diante da cumulação com outros encargos. 3. Agravo não conhecido”. (AgRg no
    Resp nº 962.519/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; DJ 24.09.2007)

    A respeito da consignação, válida a reprodução dos fundamentos da sentença. Note-se: “Quanto
    ao pedido consignatório, em análise detida dos autos, constata-se que às fls. 36/40 foi autorizado
    o depósito das prestações no valor indicado na exordial, todavia o requerente não comprovou
    nenhum depósito judicial.

    Noutro giro, é consabido que em ação consignatória, o depósito constitui pressuposto
    indispensável ao prosseguimento do processo, acarretando a sua falta a extinção do processo

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
    Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
    Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
    Validação pelo código: 101601832407, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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