TRF4 19/12/2011 -Pág. 15 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
sem causa à parte lesada.
É necessário salientar que, a verba indenizatória deve ser fixada em valor monetário
nominal, e não em salários mínimos. E isto não só pelas eventuais dificuldades que possam
surgir na fase de execução, mas principalmente pela vedação constitucional, constante do
art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, que impede a vinculação do salário mínimo para
qualquer fim.
(...)
Levando em consideração tais circunstâncias e princípios, bem como a inexistência de
comprovação nos autos de quaisquer outros prejuízos decorrentes da conduta, entendo
razoável reduzir o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adaptando assim o
quantum indenizatório aos parâmetros valorativos desta Turma e, ainda, da moderna
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante depreendem-se dos seguintes
precedentes: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em
20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA
reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira
Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por
inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min.
Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233
(valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00); REsp
612407, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ
23.04.2007, p. 271 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro de restrição ao
crédito fixado em R$ 2.000,00); REsp 591238, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta
Turma, julgamento em 10/04/2007, DJ 28.05.2007, p. 344 (valor do dano moral por
inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 4.000,00). REsp 768370, Rel. Min. Massami
Uyeda, Quarta Turma, julgamento em 19/06/2007, DJ 29.06.2007, p. 635 (valor do dano
moral por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito mantido em R$ 3.000,00)."
Confirmo, portanto, da mesma forma, a sentença apelada no ponto, verbis:
"2.3 - Do quantum indenizável
Indenizar é restabelecer a situação anterior ao dano, na medida da participação da
responsabilidade da ré. Significa desfazer o dano, dentro da medida do possível.
A reparação ideal consiste na efetiva reposição. Contudo, quando impossível o
restabelecimento do status quo ante, deve a indenização ser paga em dinheiro.
A indenização a título de dano moral e/ou material está prevista na Constituição Federal,
artigo 5º, inciso X, que expressa:
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;"
Wladimir Valler elucida:
"Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador
deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem
respeito:
a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que
causam a dor;
b) à idade e ao sexo da vítima;
c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à
relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete;
e) à situação econômica das partes;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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