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    TRT3 - 3325/2021 - Folha 1566

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    « 1566 »
    TRT3 07/10/2021 -Pág. 1566 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 07/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3325/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021

    1566

    administrativo, in verbis: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.

    ente administrativo (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Ministro

    CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO.

    Luiz Fux, DJe de 12/08/20)." E, no dia 11/12/2020, o Excelso STF,

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

    ao apreciar o Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual

    PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A

    conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de

    EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO.

    prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária

    ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO

    da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE

    JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA

    760.931 (Tema 246)"-, reputou constitucional a questão e

    246

    OCORRÊNCIA.

    reconheceu a existência de repercussão geral da questão

    IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA

    constitucional suscitada. Assim, como não há nos autos

    ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES

    comprovação de que o ente público tenha descumprido seu dever

    TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA.

    de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, não

    NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS

    pode lhe ser atribuída responsabilidade alguma pelos créditos

    DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO.

    trabalhistas devidos ao reclamante. Ao contrário disso, a

    ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993.

    documentação de fls. 178/222 é clara no sentido de que a Cemig

    PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No

    fiscalizava o cumprimento das obrigações legais por parte da

    julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da

    empresa contratada. Pelo exposto, deve ser mantida a r. sentença

    Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na

    que indeferiu o pleito de responsabilização subsidiária da Cemig.

    ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "o inadimplemento

    Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Como a

    dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não

    presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, há

    transfere automaticamente ao Poder Público contratante a

    incidência dos honorários advocatícios, conforme art. 791-A, caput e

    responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou

    § 5º, da CLT, com a redação dada pela citada Lei. Parcialmente

    subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2.

    procedentes os pedidos, a reclamante deverá arcar com os

    Consequentemente, a responsabilização subsidiária da

    honorários. Esclareça-se que não há qualquer incompatibilidade na

    Administração Pública por débitos de empresa contratada para com

    condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao

    seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à

    pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o

    existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A

    vencido beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha obtido em

    leitura do acórdão paradigma revela que os votos que

    juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a

    compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE

    despesa, goza de condição suspensiva de exigibilidade da verba,

    760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral)

    conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. O direito

    assentaram ser incompatível com reconhecimento da

    constitucional de ação depende do cumprimento das normas e

    constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o

    regras infraconstitucionais, cabendo salientar que a autora está

    entendimento de que a culpa do ente administrativo seria

    assistida por procurador, a ele cabendo alertar a parte das

    presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de

    consequências que poderão advir do insucesso da demanda. Por

    inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão

    outro lado, não é possível a declaração de inconstitucionalidade do

    reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos

    art. 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017,

    encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por

    em face da alegada ofensa ao princípio da proteção e dignidade do

    intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova

    trabalhador, por força da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da

    taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na

    CF/88), além da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF.

    inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso

    Referidos dispositivos, portanto, são plenamente aplicáveis ao caso,

    entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser

    o qual foi ajuizado após a entrada em vigor da referida Lei. Nesse

    insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de

    sentido é o disposto no art. 6º da IN 41/2018 do TST: "Na Justiça do

    culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada

    Trabalho, a condenação em honorários advocatícios

    exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de

    sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será

    terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar

    aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017

    procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão

    (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,

    reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao

    subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das

    DA

    REPERCUSSÃO

    GERAL.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172339

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