TRT3 07/10/2021 -Pág. 1566 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
1566
administrativo, in verbis: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ente administrativo (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Ministro
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
Luiz Fux, DJe de 12/08/20)." E, no dia 11/12/2020, o Excelso STF,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
ao apreciar o Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual
PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO.
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA
760.931 (Tema 246)"-, reputou constitucional a questão e
246
OCORRÊNCIA.
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA
constitucional suscitada. Assim, como não há nos autos
ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
comprovação de que o ente público tenha descumprido seu dever
TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA.
de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, não
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS
pode lhe ser atribuída responsabilidade alguma pelos créditos
DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO.
trabalhistas devidos ao reclamante. Ao contrário disso, a
ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993.
documentação de fls. 178/222 é clara no sentido de que a Cemig
PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No
fiscalizava o cumprimento das obrigações legais por parte da
julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da
empresa contratada. Pelo exposto, deve ser mantida a r. sentença
Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na
que indeferiu o pleito de responsabilização subsidiária da Cemig.
ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "o inadimplemento
Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Como a
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, há
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
incidência dos honorários advocatícios, conforme art. 791-A, caput e
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
§ 5º, da CLT, com a redação dada pela citada Lei. Parcialmente
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2.
procedentes os pedidos, a reclamante deverá arcar com os
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da
honorários. Esclareça-se que não há qualquer incompatibilidade na
Administração Pública por débitos de empresa contratada para com
condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao
seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o
existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A
vencido beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha obtido em
leitura do acórdão paradigma revela que os votos que
juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a
compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE
despesa, goza de condição suspensiva de exigibilidade da verba,
760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral)
conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. O direito
assentaram ser incompatível com reconhecimento da
constitucional de ação depende do cumprimento das normas e
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o
regras infraconstitucionais, cabendo salientar que a autora está
entendimento de que a culpa do ente administrativo seria
assistida por procurador, a ele cabendo alertar a parte das
presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de
consequências que poderão advir do insucesso da demanda. Por
inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão
outro lado, não é possível a declaração de inconstitucionalidade do
reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos
art. 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017,
encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por
em face da alegada ofensa ao princípio da proteção e dignidade do
intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova
trabalhador, por força da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na
CF/88), além da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF.
inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso
Referidos dispositivos, portanto, são plenamente aplicáveis ao caso,
entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser
o qual foi ajuizado após a entrada em vigor da referida Lei. Nesse
insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de
sentido é o disposto no art. 6º da IN 41/2018 do TST: "Na Justiça do
culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada
Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das
DA
REPERCUSSÃO
GERAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172339