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    TRT3 - 2305/2017 - Folha 562

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    TRT3 01/09/2017 -Pág. 562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 01/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2305/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017

    562

    tenha vaga, e sem que haja efetiva necessidade de pessoal para

    medida em que se permitiria a perpetuação de uma situação ilegal

    desempenhar as atividades jurídicas. Aduz que o provimento em

    (contratação irregular de terceiros em atividade fim), em prejuízo

    tela traria consequencias danosas à Requerente e ao patrimônio

    àqueles que foram aprovados em concurso público, que garante a

    público, porquanto o Requerido exerceria emprego público em

    isonomia, na medida em que todos concorrem, em igualdade de

    caráter precário por meio de decisão liminar que pode ser

    condições, a este cargo.Acolher o pleito da inicial, da mesma

    modificada a qualquer tempo. Por fim, afirma que resta evidente o

    forma, não afronta o princípio da eficiência, tão citado pela

    perigo da demora, ante a flagrante lesividade econômica a

    reclamada em contestação, já que os serviços, por certo, serão

    Requerente decorrente do custo mensal com salários benefícios e

    realizados com a mesma eficiência ou até maior por aquele

    encargos sociais, bem como a Requerida, que ao assumir o

    empregado aprovado em concurso público.Também não há de se

    emprego em caráter precário poderá ter prejuízos decorrentes de

    falar que o Poder Judiciário, ao determinar a convocação de

    pedido de exoneração/demissão de outro cargo/emprego que

    empregado aprovado em concurso público, está a se imiscuir em

    atualmente ocupe, caso haja o provimento final favorável à CAIXA.

    questões do Poder Executivo.Ora, no caso, o Poder Judiciário

    Requer que seja deferida liminar para conceder efeito suspensivo

    apenas resolve a lide nos limites em que foi proposta, de forma

    ao Recurso Ordinário. Anexa cópias da reclamação 0011125-

    que, observada a ilegal e arbitrária preterição da reclamante, em

    35.2016.5.03.0053 (inicial, contestação, Recurso Ordinário). Tudo

    razão da contratação de trabalhadores por meio de empresa

    bem visto e examinado, decido. Os recursos, na Justiça do

    interposta, outra solução não há, para restabelecer a legalidade,

    Trabalho, são recebidos, como regra geral, no efeito devolutivo,

    senão acolher o pleito da inicial.Também não há de se falar em

    conforme previsto no. art. 899, "caput", da CLT: "Os recursos serão

    restrições orçamentárias para a contratação da reclamante, sendo

    interpostos por simples petição e terão efeito meramente

    que, se há valores para o pagamento de terceiros, por certo,

    devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a

    também existem tais valores para o pagamento de trabalhadores,

    execução provisória até a penhora." Todavia, e não obstante a

    que devem ser contratados diretamente pela reclamada. Diante do

    previsão legal em referência, não há como deixar de examinar o

    exposto, acolhe-se, em parte, o pedido da inicial, para determinar

    pedido cautelar formulado pela Requerente. No entanto, impende

    que a reclamada realize a convocação da reclamante para o cargo

    ressaltar que, para a concessão da medida liminar, impõe-se a

    de técnico bancário novo, para o qual foi aprovada, no prazo de

    presença de inequívoca relevância do pedido e que decorra do ato

    (30) trinta dias, a contar da data em que for intimada desta

    impugnado lesão grave e irreparável ao direito do requerente,

    sentença, sob pena da multa de R$500,00 por dia, limitada,

    afigurando-se, também, na espécie, a ocorrência tanto do "fumus

    inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00. A convocação há de

    boni iuris" quanto do "periculum in mora". Nesse sentido, vem a

    ser realizada, antes do trânsito em julgado desta decisão, uma vez

    lume a doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho:" (...) o processo

    que presentes os requisitos para a concessão da tutela de

    cautelar é caracterizado por uma 'summa cognitio' que tem por

    evidência, prevista no artigo 311 do CPC, na medida em que a

    objeto os fatos concernentes ao risco de dano temido pelo

    Autora demonstrou, com prova documental, o direito à pretensão

    requerente..." (As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, SP,

    perseguida, direito este que não foi obscurecido pelas alegações

    LTr, 4a. ed., 1996, p. 144). "In casu", ao revés das alegações

    expendidas e provas produzidas pela reclamada". Por todo o

    trazidas pela Requerente, o direito demandado na reclamação

    exposto, indefiro o pedido liminar. Citem-se os Requeridos, via

    0011125-35.2016.5.03.0053 merece acolhida, por

    postal, com AR, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, no endereço

    estarem

    presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada

    informado pela Requerente, para, no prazo de cinco

    dias,

    (NCPC, art. 300). Conforme bem elucidado na sentença de ID.

    apresentar resposta (artigo 306, do NCPC). Publicar e intimar.

    c504fca: "... todos os admitidos na subregião de Volta Redonda, em
    princípio, têm direito à contratação, até o limite de pessoas
    contratadas de forma

    ilegal, por empregados de empresas

    terceirizadas quando, na verdade, deveriam ser ocupados por
    pessoas que foram aprovadas no concurso para o cargo de técnico
    bancário novo da reclamada. Registra-se, para evitar alegações de
    omissão, que não há afronta aos princípios da isonomia, eficiência
    e legalidade, como alegado pela reclamada, sendo que não deferir
    o pleito da inicial é que acabaria por afrontar estes princípios, na

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110657

    Edital
    Edital
    Processo Nº AP-0010278-51.2015.5.03.0026
    Relator
    MARCELO FURTADO VIDAL
    RECORRENTE
    MUNICIPIO DE BETIM
    ADVOGADO
    Janaina Paschoalin Dias Burni(OAB:
    76189/MG)
    RECORRIDO
    JOCELMA DE SOUZA LEAL

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