TRT3 01/09/2017 -Pág. 562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
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tenha vaga, e sem que haja efetiva necessidade de pessoal para
medida em que se permitiria a perpetuação de uma situação ilegal
desempenhar as atividades jurídicas. Aduz que o provimento em
(contratação irregular de terceiros em atividade fim), em prejuízo
tela traria consequencias danosas à Requerente e ao patrimônio
àqueles que foram aprovados em concurso público, que garante a
público, porquanto o Requerido exerceria emprego público em
isonomia, na medida em que todos concorrem, em igualdade de
caráter precário por meio de decisão liminar que pode ser
condições, a este cargo.Acolher o pleito da inicial, da mesma
modificada a qualquer tempo. Por fim, afirma que resta evidente o
forma, não afronta o princípio da eficiência, tão citado pela
perigo da demora, ante a flagrante lesividade econômica a
reclamada em contestação, já que os serviços, por certo, serão
Requerente decorrente do custo mensal com salários benefícios e
realizados com a mesma eficiência ou até maior por aquele
encargos sociais, bem como a Requerida, que ao assumir o
empregado aprovado em concurso público.Também não há de se
emprego em caráter precário poderá ter prejuízos decorrentes de
falar que o Poder Judiciário, ao determinar a convocação de
pedido de exoneração/demissão de outro cargo/emprego que
empregado aprovado em concurso público, está a se imiscuir em
atualmente ocupe, caso haja o provimento final favorável à CAIXA.
questões do Poder Executivo.Ora, no caso, o Poder Judiciário
Requer que seja deferida liminar para conceder efeito suspensivo
apenas resolve a lide nos limites em que foi proposta, de forma
ao Recurso Ordinário. Anexa cópias da reclamação 0011125-
que, observada a ilegal e arbitrária preterição da reclamante, em
35.2016.5.03.0053 (inicial, contestação, Recurso Ordinário). Tudo
razão da contratação de trabalhadores por meio de empresa
bem visto e examinado, decido. Os recursos, na Justiça do
interposta, outra solução não há, para restabelecer a legalidade,
Trabalho, são recebidos, como regra geral, no efeito devolutivo,
senão acolher o pleito da inicial.Também não há de se falar em
conforme previsto no. art. 899, "caput", da CLT: "Os recursos serão
restrições orçamentárias para a contratação da reclamante, sendo
interpostos por simples petição e terão efeito meramente
que, se há valores para o pagamento de terceiros, por certo,
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
também existem tais valores para o pagamento de trabalhadores,
execução provisória até a penhora." Todavia, e não obstante a
que devem ser contratados diretamente pela reclamada. Diante do
previsão legal em referência, não há como deixar de examinar o
exposto, acolhe-se, em parte, o pedido da inicial, para determinar
pedido cautelar formulado pela Requerente. No entanto, impende
que a reclamada realize a convocação da reclamante para o cargo
ressaltar que, para a concessão da medida liminar, impõe-se a
de técnico bancário novo, para o qual foi aprovada, no prazo de
presença de inequívoca relevância do pedido e que decorra do ato
(30) trinta dias, a contar da data em que for intimada desta
impugnado lesão grave e irreparável ao direito do requerente,
sentença, sob pena da multa de R$500,00 por dia, limitada,
afigurando-se, também, na espécie, a ocorrência tanto do "fumus
inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00. A convocação há de
boni iuris" quanto do "periculum in mora". Nesse sentido, vem a
ser realizada, antes do trânsito em julgado desta decisão, uma vez
lume a doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho:" (...) o processo
que presentes os requisitos para a concessão da tutela de
cautelar é caracterizado por uma 'summa cognitio' que tem por
evidência, prevista no artigo 311 do CPC, na medida em que a
objeto os fatos concernentes ao risco de dano temido pelo
Autora demonstrou, com prova documental, o direito à pretensão
requerente..." (As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, SP,
perseguida, direito este que não foi obscurecido pelas alegações
LTr, 4a. ed., 1996, p. 144). "In casu", ao revés das alegações
expendidas e provas produzidas pela reclamada". Por todo o
trazidas pela Requerente, o direito demandado na reclamação
exposto, indefiro o pedido liminar. Citem-se os Requeridos, via
0011125-35.2016.5.03.0053 merece acolhida, por
postal, com AR, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, no endereço
estarem
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
informado pela Requerente, para, no prazo de cinco
dias,
(NCPC, art. 300). Conforme bem elucidado na sentença de ID.
apresentar resposta (artigo 306, do NCPC). Publicar e intimar.
c504fca: "... todos os admitidos na subregião de Volta Redonda, em
princípio, têm direito à contratação, até o limite de pessoas
contratadas de forma
ilegal, por empregados de empresas
terceirizadas quando, na verdade, deveriam ser ocupados por
pessoas que foram aprovadas no concurso para o cargo de técnico
bancário novo da reclamada. Registra-se, para evitar alegações de
omissão, que não há afronta aos princípios da isonomia, eficiência
e legalidade, como alegado pela reclamada, sendo que não deferir
o pleito da inicial é que acabaria por afrontar estes princípios, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110657
Edital
Edital
Processo Nº AP-0010278-51.2015.5.03.0026
Relator
MARCELO FURTADO VIDAL
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BETIM
ADVOGADO
Janaina Paschoalin Dias Burni(OAB:
76189/MG)
RECORRIDO
JOCELMA DE SOUZA LEAL