TRT20 12/05/2021 -Pág. 618 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$
960,00, calculadas sobre R$ 48.000,00, dispensadas.
1. RELATÓRIO
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, registre-se o
Dispensado o relatório à luz do permissivo contido no artigo 852-I,
trânsito em julgado nos sistemas do PJE e por inexistir qualquer
caput da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/2000.
outra pendência no feito, à exceção dos honorários de sucumbência
devidos ao advogado da reclamada, determino o arquivamento
definitivo dos autos, sem prejuízo de, com fundamento no § 4º do
2. FUNDAMENTAÇÃO
art. 791-A da CLT, o advogado credor, dentro do prazo de 02 (dois)
anos, demonstrar a inexistência da situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça à parte
DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL
autora e, consequentemente, dar-se início à execução dos
respectivos honorários.
A parte reclamada suscitou a inépcia da inicial. A razão não lhe
acompanha. O espírito informal que permeia o Processo do
Intimem-se as partes.
Trabalho faculta a parte demandante elaborar a peça de ingresso
aduzindo apenas uma breve exposição dos fatos (art. 840, CLT). In
casu, tenho por perfeitamente inteligível todo o contexto da peça
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
inicial, tanto que objetivamente contestado pela parte ré. Todos os
Juiz do Trabalho
fatos foram narrados de forma concatenada e não detectamos
ARACAJU/SE, 12 de maio de 2021.
nenhuma ilogicidade. PRELIMINAR que se RECHAÇA.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DA JORNADA DE TRABALHO
Processo Nº ATSum-0000546-71.2020.5.20.0002
RECLAMANTE
ARNALDO DE JESUS
ADVOGADO
Gustavo Elson Guedes
Vasconcelos(OAB: 4167/SE)
RECLAMADO
VIACAO ATALAIA LTDA
ADVOGADO
henrique buril weber(OAB: 14900D/PE)
ARNALDO DE JESUS asseverou que laborava cumprindo jornada
acima da permitida legalmente, postulando, assim, diversos pedidos
tais como extras, reflexos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO DE JESUS
A versão foi refutada pela parte demandada ao sustentar que a
jornada trabalhada por ARNALDO DE JESUS é a espelhada nos
PODER JUDICIÁRIO
controles de jornada que coligiu ao bojo processual e que o trabalho
JUSTIÇA DO
em eventuais horas extras foi devidamente quitado ou compensado.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea69480
proferida nos autos.
Tocava, então, à parte autora comprovar de forma robusta a versão
fática que expendeu, bem como desconstituir a fidedignidade dos
controles de jornada acostados.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Analisando o contexto probatório construído nos autos, concluímos
RECLAMANTE: ARNALDO DE JESUS
RECLAMADA: VIAÇÃO ATALAIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166592
que ARNALDO DE JESUS não logrou desonerar-se do encargo
probatório que lhe tocava, uma vez que a única prova que produziu