TRT20 12/05/2021 -Pág. 619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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no intuito de amparar sua versão consistiu no depoimento de
com a versão de ARNALDO DE JESUS, e não de colaborar com a
ANTÔNIO GIOVANNI ARAÚJO FRANQUETA que, nada obstante,
justiça, com a verdade dos fatos, como deveria ter feito. Não
prestou depoimento parcial, exagerado e contraditório, sem incutir
merece nenhum valor de prova o seu depoimento.
no espírito deste julgador a persuasão necessária ao acolhimento
do pleito. Senão vejamos.
Oportunamente, cumpre registrar que também não merece
credibilidade o depoimento prestado pela testemunha patronal, Sr.
A testemunha informou que “trabalhou com o reclamante, em
ROGÉRIO DOS SANTOS. Isso porque a testemunha fez afirmação
horários diferentes, e geralmente rendia o posto do reclamante; que
bastante exagerada, ao dizer que “nunca houve nenhuma dobra de
o depoente geralmente rendia o reclamante às 14h e trabalhava até
despachantes na empresa; que em relação a motoristas e
a 0h; (…) que há apenas um despachante por turno em cada
cobradores existia dobras (sic)”. Ora, tal situação é pouco crível,
terminal”, fazendo crer que sua prestação laboral não se dava
com base na observação do que ordinariamente acontece, tanto
concomitantemente à do autor. Porém, em outro momento do seu
pela taxatividade aduzida pela testemunha, mas especialmente
depoimento, foi contraditória ao afirmar que “já utilizou o carro da
considerando que a reclamada sequer sustentou essa hipótese na
panha com o reclamante”. Ora, tal fato não se reveste de logicidade,
sua contestação.
uma vez que os horários dos respectivos funcionários eram
diversos, inclusive sendo a testemunha a responsável por render o
autor no seu posto de trabalho.
Diante disso, prevalecem os espelhos dos controles de jornada, os
quais se presumem fidedignos. Em tempo, assevere-se que não se
pode rotular os espelhos adunados pela ré de britânicos. Não
Nesse contexto, inclusive, identificamos uma tentativa da
verifico uniformidade de horários suficiente para fazer presumir
testemunha de favorecer o autor ao dizer que “já presenciou o
fraude na sua marcação.
reclamante dobrando, quando o depoente não estava trabalhando”.
A nosso sentir, a testemunha, provavelmente para suprir o fato de
não presenciar efetivamente a realidade laboral do autor, e no afã
Os controles denotam a existência de trabalho em jornada extra e
de confirmar a tese autoral, aventou a pouco crível situação de
noturno. Nada obstante, os recibos acostados pela reclamada
presenciar a dobra do autor em ocasião na qual sequer estava
espelham, de igual forma, o pagamento de diversas horas
trabalhado.
extraordinárias e do adicional noturno.
Por fim, também verificamos um claro exagero da testemunha ao
Tocaria, então, a ARNALDO DE JESUS comprovar a existência de
dizer que “geralmente 2 vezes na semana o depoente dobrava, pois
horas extras e de adicional noturno não pagos através do cotejo
em alguns períodos tinha muita deficiência do quadro de
entre os controles de jornada e os recibos juntados. Trata-se de
despachantes (com doença ou férias de colegas), e eram escalados
demonstração fácil e rápida, mas que, não há duvidar, deve ser
para fazer dois turnos; que todos os despachantes também
efetuada pelo próprio reclamante, visto que era seu o ônus de
dobravam com a mesma média, alguns mais e outros menos”,
provar que não foram quitadas as horas extras e noturnas
quando o próprio autor, na sua inicial, narrou que a sua dobra
prestadas. Nada obstante, ao impugnar os documentos, o nobre
somente ocorreu entre 2016 e 2018. Cumpre registrar, ainda, que a
patrono da parte autora não demonstrou, com a necessária
própria inicial é confusa quanto às dobras, pois em um determinado
precisão – e ainda que por amostragem –, a existência de horas
momento há a informação de que as dobras ocorriam 02 (duas)
extras e noturnas não quitadas pela parte reclamada1.
vezes por semana, mas no rol de pedidos fala-se em 02 (duas)
vezes por mês.
Quanto às horas in itinere (carro da “panha”), as CCTs juntadas aos
autos determinam que as empresas disponibilizem transporte
Assim, percebe-se que ANTÔNIO GIOVANNI ARAÚJO
gratuito aos empregados que prestarem serviços antes das 04h ou
FRANQUETA compareceu a juízo com o único intuito de colaborar
que encerrem a jornada depois da 00h. No entanto, informam
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