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    TRT2 - 2985/2020 - Folha 408

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    « 408 »
    TRT2 02/06/2020 -Pág. 408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 02/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2985/2020
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    408

    Assim, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual REJEITO

    do TST e na decisão do CNJ no procedimento de controle

    os seus embargos declaratórios.

    administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000. Sustenta que o
    legislador previu essa possibilidade para manter o capital de giro

    /mi

    das empresas, sendo necessário neste momento de crise, em que a

    Assinatura

    peticionante teve uma redução de 80% em suas vendas. Postula a

    SAO PAULO, 29 de Maio de 2020.

    sua intimação quanto ao deferimento do pedido e para a
    apresentação da apólice.

    RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

    Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual a

    Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

    reclamada realizou depósitos recursais para a interposição de

    Decisão

    recurso ordinário em 29/09/2014 (Id. 2b470da) e de recurso de

    Processo Nº ROT-1003094-57.2013.5.02.0468
    Relator
    RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
    RECORRENTE
    SEVERINO LIMA MASCENA
    ADVOGADO
    MARA DE OLIVEIRA BRANT(OAB:
    260525-D/SP)
    ADVOGADO
    SIMONE APARIZI GIMENES(OAB:
    259910/SP)
    RECORRENTE
    FORD MOTOR COMPANY BRASIL
    LTDA
    ADVOGADO
    FERNANDA BIANCO
    PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
    ADVOGADO
    ALEXANDRE DE ALMEIDA
    CARDOSO(OAB: 149394/SP)
    RECORRIDO
    SEVERINO LIMA MASCENA
    ADVOGADO
    MARA DE OLIVEIRA BRANT(OAB:
    260525-D/SP)
    ADVOGADO
    SIMONE APARIZI GIMENES(OAB:
    259910/SP)
    RECORRIDO
    FORD MOTOR COMPANY BRASIL
    LTDA
    ADVOGADO
    FERNANDA BIANCO
    PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
    ADVOGADO
    ALEXANDRE DE ALMEIDA
    CARDOSO(OAB: 149394/SP)
    ADVOGADO
    MARIA APARECIDA LACERDA
    RAMOS(OAB: 222586/SP)

    revista em 29/09/2015 (Id. dd8df30).
    Não obstante as alegações da ré, a ré não apresenta qualquer
    prova de suas alegações quanto ao impacto da pandemia em suas
    operações, nem de que modo a liberação do depósito poderia
    efetivamente auxiliar a manutenção do empreendimento, sendo
    certo que a ré trata-se de empresa de atuação internacional.
    O depósito de que trata o art. 899 da CLT é prévio e deve ser feito e
    comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do C. TST).
    Se ao tempo da interposição do recurso não era possível a
    utilização do seguro fiança como modalidade substitutiva ao
    depósito recursal, não é cabível a substituição da garantia nessa
    fase processual.
    Embora o artigo 899, § 11, da CLT afirme textualmente que "O
    depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
    seguro garantia judicial", não se pode atribuir a tal dispositivo
    interpretação temporal indefinida, possibilitando-se às partes que a
    substituição das garantias ocorra em qualquer fase ou momento

    Intimado(s)/Citado(s):

    processual.

    - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
    - SEVERINO LIMA MASCENA

    O processo é uma sequência regular de atos encadeados e
    predeterminados a obtenção de um fim conclusivo e efetivo, e
    constitui elemento intrínseco à sua natureza marchar sempre
    adiante, não comportando o retorno a etapas ultrapassadas. Assim,

    PODER JUDICIÁRIO

    se a reclamada, ao tempo da interposição dos recursos, gozava da

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    faculdade de escolher entre as 3 modalidades estabelecidas no

    Fundamentação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravante(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
    Advogado(a)(s): FERNANDA BIANCO PIMENTEL - OAB:
    SP0167810
    Agravado(a)(s): SEVERINO LIMA MASCENA
    Advogado(a)(s): MARA DE OLIVEIRA BRANT - OAB: SP0260525-D

    artigo 899, § 11, da CLT, e optou por uma delas, não pode agora
    desejar alterar a modalidade de garantia, diante da preclusão
    consumativa do ato.
    Em relação à declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato
    Conjunto TST/CSJT/CGJT 01 de 2019, registro que tal fato não
    confere automaticamente à reclamada o direito potestativo de
    substituir o depósito recursal por seguro garantia. Ao contrário, tal
    como restou consignado naquela decisão, a análise do pleito deve

    Ids. e5cfaa1 e e141f2a: A reclamada FORD MOTOR COMPANY
    BRASIL LTDA requer a substituição do depósito recursal pela
    apresentação de seguro garantia judicial, com base nos arts. 805,
    835 e 847do CPC e 882 e 899, §11, da CLT, da OJ nº 59 da SBDI-2
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 151658

    sempre ser realizada no caso concreto e levar em conta o caráter
    de excepcionalidade do pedido, havendo possibilidade de
    deferimento quando restar demonstrado que o procedimento será
    menos oneroso ao requerente.

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