TRT2 02/06/2020 -Pág. 408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
408
Assim, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual REJEITO
do TST e na decisão do CNJ no procedimento de controle
os seus embargos declaratórios.
administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000. Sustenta que o
legislador previu essa possibilidade para manter o capital de giro
/mi
das empresas, sendo necessário neste momento de crise, em que a
Assinatura
peticionante teve uma redução de 80% em suas vendas. Postula a
SAO PAULO, 29 de Maio de 2020.
sua intimação quanto ao deferimento do pedido e para a
apresentação da apólice.
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual a
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
reclamada realizou depósitos recursais para a interposição de
Decisão
recurso ordinário em 29/09/2014 (Id. 2b470da) e de recurso de
Processo Nº ROT-1003094-57.2013.5.02.0468
Relator
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
RECORRENTE
SEVERINO LIMA MASCENA
ADVOGADO
MARA DE OLIVEIRA BRANT(OAB:
260525-D/SP)
ADVOGADO
SIMONE APARIZI GIMENES(OAB:
259910/SP)
RECORRENTE
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
RECORRIDO
SEVERINO LIMA MASCENA
ADVOGADO
MARA DE OLIVEIRA BRANT(OAB:
260525-D/SP)
ADVOGADO
SIMONE APARIZI GIMENES(OAB:
259910/SP)
RECORRIDO
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA LACERDA
RAMOS(OAB: 222586/SP)
revista em 29/09/2015 (Id. dd8df30).
Não obstante as alegações da ré, a ré não apresenta qualquer
prova de suas alegações quanto ao impacto da pandemia em suas
operações, nem de que modo a liberação do depósito poderia
efetivamente auxiliar a manutenção do empreendimento, sendo
certo que a ré trata-se de empresa de atuação internacional.
O depósito de que trata o art. 899 da CLT é prévio e deve ser feito e
comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do C. TST).
Se ao tempo da interposição do recurso não era possível a
utilização do seguro fiança como modalidade substitutiva ao
depósito recursal, não é cabível a substituição da garantia nessa
fase processual.
Embora o artigo 899, § 11, da CLT afirme textualmente que "O
depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
seguro garantia judicial", não se pode atribuir a tal dispositivo
interpretação temporal indefinida, possibilitando-se às partes que a
substituição das garantias ocorra em qualquer fase ou momento
Intimado(s)/Citado(s):
processual.
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- SEVERINO LIMA MASCENA
O processo é uma sequência regular de atos encadeados e
predeterminados a obtenção de um fim conclusivo e efetivo, e
constitui elemento intrínseco à sua natureza marchar sempre
adiante, não comportando o retorno a etapas ultrapassadas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO
se a reclamada, ao tempo da interposição dos recursos, gozava da
JUSTIÇA DO TRABALHO
faculdade de escolher entre as 3 modalidades estabelecidas no
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): FERNANDA BIANCO PIMENTEL - OAB:
SP0167810
Agravado(a)(s): SEVERINO LIMA MASCENA
Advogado(a)(s): MARA DE OLIVEIRA BRANT - OAB: SP0260525-D
artigo 899, § 11, da CLT, e optou por uma delas, não pode agora
desejar alterar a modalidade de garantia, diante da preclusão
consumativa do ato.
Em relação à declaração de nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato
Conjunto TST/CSJT/CGJT 01 de 2019, registro que tal fato não
confere automaticamente à reclamada o direito potestativo de
substituir o depósito recursal por seguro garantia. Ao contrário, tal
como restou consignado naquela decisão, a análise do pleito deve
Ids. e5cfaa1 e e141f2a: A reclamada FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA requer a substituição do depósito recursal pela
apresentação de seguro garantia judicial, com base nos arts. 805,
835 e 847do CPC e 882 e 899, §11, da CLT, da OJ nº 59 da SBDI-2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151658
sempre ser realizada no caso concreto e levar em conta o caráter
de excepcionalidade do pedido, havendo possibilidade de
deferimento quando restar demonstrado que o procedimento será
menos oneroso ao requerente.