TRT2 26/03/2020 -Pág. 19196 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19196
uma nota diferenciada nas avaliações desempenho, sendo critério
21.2018.5.06.0001- Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta –
para progressão horizontal e vertical do servidor, uma vez que os
2ª Turma – Publicação 28.02.2020).
décimos acrescentados nas notas da referida avaliação fazem
Assim, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da
grande diferença na classificação geral dos servidores.”
justiça.
Assim, pretende a condenação do Reclamado no pagamento das
06 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
horas extraordinárias em que permaneceu à sua disposição,
Dispõe o artigo 791-A, §3º da CLT
conforme artigo 4º da CLT.
“Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de
Vejamos a prova oral.
sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
A única testemunhadeclarou que ele,depoente, e a Reclamante
honorários.”
fizeram dois cursos à distância e um presencial, sendo que a
Conforme valores descritos na petição inicial, foi julgado
Reclamada “(...) determina que pode escolher fazer o curso interno,
improcedente o pedido de diferenças salariais por progressão
que substitui o EAD (à distância), porém, nem todos conseguem
horizontal e suas repercussões (R$7.380,42) e horas
realizar durante o expediente, pois não há computador disponível
extraordinárias e suas repercussões (R$31.843,33). Portanto,
para todos; o curso presencial tem que ser realizado durante o
arbitro os honorários do patrono do Reclamado em 5% sobre tais
expediente; podem escolher dois cursos EAD por ano, dentre
valores. Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor a
diversos cursos disponíveis, sendo que existem cursos de 60 horas
ser apurado em liquidação de sentença, a favor do patrono da
e de 40 horas; não se recorda quantas horas são necessárias por
Reclamante.
ano; não sabe quantas cursos existem disponíveis, porém, nem
07 - HONORÁRIOS PERICIAIS
todos existem na modalidade presencial; o funcionário pode optar
Considerando o zelo do profissional, a minuciosa e criteriosa análise
em realizar apenas cursos presenciais; todos os cursos disponíveis
da situação laboral da Reclamante, a complexidade da perícia e o
são voltados para servir à população, porém, também existem
tempo gasto para sua realização, arbitro os honorários periciais em
cursos de idiomas.”
R$2.000,00 (dois mil reais),a cargo da Reclamante, sucumbente no
Portanto, restou revelado quenem sempre seria possível realizar o
objeto da perícia (CLT, art.790-B).
curso (EAD) durante a jornada, porém, a obreira poderia cursar o
08 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA
presencial no horário de expediente. Então, se a Reclamante optou
A correção monetária e os juros do FGTS seguirão o disposto na OJ
por fazer o EAD, quando poderia fazê-lo de forma presencial, não
302 DA SDI-I, combinada com a OJ 07 do Pleno, ambas do TST:
há que se falar em horas extraordinárias.
TRT – OJ da SDI-I 302 -FGTS. Índice de correção. Débitos
Nesse sentido, aliás, os Memorandos juntados com a defesa (fls.
trabalhistas.Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de
482, 486 e 490) revelam que a realização de tais cursos, não
condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices
obstante seu caráter obrigatório, poderia ocorrer de maneira
aplicáveis aos débitos trabalhistas.
presencial ou à distância (EAD), sendo facultativas as modalidades
OJ-TP/OE-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
ao empregado.
PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27,
Por fim, corroborando o que afirmou a própria testemunha, o
30 e 31.05.2011:
“histórico escolar cursos livres da rede EAD-SENASP”, aponta que
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
nem todos os cursos eram voltados para a capacitação profissional.
mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês,
Cito o curso de “Inglês I”, “Espanhol Básico 1”, Inglês II” e “Espanhol
até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177,
Básico 2” (fls. 30/31).
de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas
2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº
extraordinárias, e os demais dele decorrentes.
9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-
05 - JUSTIÇA GRATUITA
35, de 24.08.2001; II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-
A declaração de hipossuficiência veio à fl. 22, cujo conteúdo goza
se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a
de presunção relativa de veracidade. Além do que, não obstante ter
incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros
percebido R$2.717,07, não se mostra razoável o indeferimento, pois
aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º
a diferença resultante entre o valor que percebia e o limite
11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da
estabelecido (R$2.440,42) é muito aproximado.
condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede
Nesse sentido, o recente julgado do C. TST (RR-340-
de precatório.
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