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    TRT2 - 2942/2020 - Folha 19197

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    TRT2 26/03/2020 -Pág. 19197 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 26/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2942/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    19197

    09 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE

    Juros, correção monetária, contribuição social e imposto de renda

    RENDA

    na forma da lei e da fundamentação.

    A contribuição previdenciária obedecerá ao disposto na Súmula 368

    Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte

    do TST, e será calculada sobre as verbas que sofrerem sua

    do presente dispositivo.

    incidência, observando-se o previsto no artigo 28, parágrafo 9º da

    Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante.

    Lei 8212/91, e o Imposto de Renda deverá ser calculado

    Arbitro os honorários do patrono do Reclamado em 5% sobre os

    obedecendo ao critério da competência e OJ 400 da SDI-I do TST,

    valores dos pedidos improcedentes. Arbitro os honorários

    observando-se a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

    sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação de

    Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, deverá ser

    sentença, a favor do patrono da Reclamante.

    observado que somente as parcelas expressamente consignadas

    Honorários periciais pela Reclamante no valor de R$2.000,00.

    no parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048/1999 não ostentam

    Custas pelo Reclamado, no valor de R$800,00, calculadas sobre o

    natureza salarial.

    valor ora arbitrado da condenação em R$40.000,00, pelas quais fica

    Os recolhimentos ficam a cargo da Reclamada autorizando-se o

    isento (art. 790-A, I da CLT).

    desconto da cota-parte do Reclamante, observando-se o teto de

    Desnecessária a remessa oficial nos termosartigo 496, §3º, III do

    contribuição.

    novo CPC.

    10 - DEDUÇÕES

    Intimem-se.

    Não há comprovação de pagamento de valores, pelo que descabe a
    compensação requerida.

    APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER

    11 - LIQUIDAÇÃO
    Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,

    Juíza do Trabalho Substituta
    GUARULHOS/SP, 24 de março de 2020.

    limitados aos termos da inicial (art. 491 do CPC).
    12 - DEMAIS REQUERIMENTOS

    APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER

    Observem as partes o previsto nos artigos 80, 81 e 1026,

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    todos do CPC, além de que não cabem embargos de
    declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
    Finalmente, esclareço que todos os argumentos das partes foram
    apreciados sendo que aqueles que não foram mencionados na
    decisão não foram tidos por capazes de infirmar a conclusão

    Processo Nº ATSum-1000994-18.2018.5.02.0319
    RECLAMANTE
    DAVID DOS REIS BASTOS
    ADVOGADO
    EDUARDO ALVES TRINDADE(OAB:
    217155-A/SP)
    RECLAMADO
    NIKIGAS COMERCIAL LTDA
    ADVOGADO
    ALFEU GERALDO MATOS
    GUIMARAES(OAB: 175703/SP)

    adotada por esta julgadora.
    "Quando citadas páginas de texto estas se referem ao arquivo pdf
    em ordem crescente"

    Intimado(s)/Citado(s):
    - DAVID DOS REIS BASTOS

    III - CONCLUSÃO
    Isso posto,
    Pronuncio a PRESCRIÇÃO dos pedidos anteriores a 12 de julho de

    PODER JUDICIÁRIO

    2014 e os EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,e

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente
    Ação (10009013320195020315) movida porVIVIANE ALVES
    PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS, condenandoo nos seguintes termos:

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    - pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão
    vertical para 2ª classe, com efeito retroativo desde agosto de 2014,

    PODER JUDICIÁRIO |||

    com repercussão em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Deverá o Reclamado proceder à retificação do registro funcional da
    Reclamante, para que conste sua promoção à 2ª Classe, a partir de
    agosto de 2014,em oito dias do trânsito em julgado, sob pena de
    multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00.

    9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
    PROCESSO Nº 1000994-18.2018.5.02.0319
    I - RELATÓRIO
    Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 149072

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