TRT2 26/03/2020 -Pág. 19197 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19197
09 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE
Juros, correção monetária, contribuição social e imposto de renda
RENDA
na forma da lei e da fundamentação.
A contribuição previdenciária obedecerá ao disposto na Súmula 368
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte
do TST, e será calculada sobre as verbas que sofrerem sua
do presente dispositivo.
incidência, observando-se o previsto no artigo 28, parágrafo 9º da
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante.
Lei 8212/91, e o Imposto de Renda deverá ser calculado
Arbitro os honorários do patrono do Reclamado em 5% sobre os
obedecendo ao critério da competência e OJ 400 da SDI-I do TST,
valores dos pedidos improcedentes. Arbitro os honorários
observando-se a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
sucumbenciais em 5% sobre o valor a ser apurado em liquidação de
Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, deverá ser
sentença, a favor do patrono da Reclamante.
observado que somente as parcelas expressamente consignadas
Honorários periciais pela Reclamante no valor de R$2.000,00.
no parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048/1999 não ostentam
Custas pelo Reclamado, no valor de R$800,00, calculadas sobre o
natureza salarial.
valor ora arbitrado da condenação em R$40.000,00, pelas quais fica
Os recolhimentos ficam a cargo da Reclamada autorizando-se o
isento (art. 790-A, I da CLT).
desconto da cota-parte do Reclamante, observando-se o teto de
Desnecessária a remessa oficial nos termosartigo 496, §3º, III do
contribuição.
novo CPC.
10 - DEDUÇÕES
Intimem-se.
Não há comprovação de pagamento de valores, pelo que descabe a
compensação requerida.
APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER
11 - LIQUIDAÇÃO
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
Juíza do Trabalho Substituta
GUARULHOS/SP, 24 de março de 2020.
limitados aos termos da inicial (art. 491 do CPC).
12 - DEMAIS REQUERIMENTOS
APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER
Observem as partes o previsto nos artigos 80, 81 e 1026,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
todos do CPC, além de que não cabem embargos de
declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
Finalmente, esclareço que todos os argumentos das partes foram
apreciados sendo que aqueles que não foram mencionados na
decisão não foram tidos por capazes de infirmar a conclusão
Processo Nº ATSum-1000994-18.2018.5.02.0319
RECLAMANTE
DAVID DOS REIS BASTOS
ADVOGADO
EDUARDO ALVES TRINDADE(OAB:
217155-A/SP)
RECLAMADO
NIKIGAS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
ALFEU GERALDO MATOS
GUIMARAES(OAB: 175703/SP)
adotada por esta julgadora.
"Quando citadas páginas de texto estas se referem ao arquivo pdf
em ordem crescente"
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DOS REIS BASTOS
III - CONCLUSÃO
Isso posto,
Pronuncio a PRESCRIÇÃO dos pedidos anteriores a 12 de julho de
PODER JUDICIÁRIO
2014 e os EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,e
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente
Ação (10009013320195020315) movida porVIVIANE ALVES
PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS, condenandoo nos seguintes termos:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
- pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão
vertical para 2ª classe, com efeito retroativo desde agosto de 2014,
PODER JUDICIÁRIO |||
com repercussão em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deverá o Reclamado proceder à retificação do registro funcional da
Reclamante, para que conste sua promoção à 2ª Classe, a partir de
agosto de 2014,em oito dias do trânsito em julgado, sob pena de
multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00.
9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
PROCESSO Nº 1000994-18.2018.5.02.0319
I - RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.
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