Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT2 - 2615/2018 - Folha 13767

    1. Página inicial  - 
    « 13767 »
    TRT2 05/12/2018 -Pág. 13767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2615/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018

    13767

    Tese decisória: De acordo com o entendimento pacificado pela
    Súmula 382, do C. TST, a transferência do regime jurídico para
    estatutário gera como efeito a extinção do primeiro vínculo jurídico.

    "382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção
    do contrato. Prescrição bienal.(Conversão da Orientação
    Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário
    Recurso ordinário da reclamante

    implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
    prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 Inserida em 20.04.1998)"

    No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, não
    há obrigação quanto ao pagamento de multa de verbas rescisórias.

    Nesse sentido o julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
    PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO
    REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MULTA DE 40%
    SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. O entendimento
    desta Corte é no sentido de que a conversão do regime jurídico
    celetista para o estatutário, desde que o empregado tenha prestado
    Verbas rescisórias e dano moral

    concurso público, ainda que anteriormente, extingue o contrato de
    trabalho, provocando, em consequência, o direito ao levantamento
    do FGTS. Não incide, porém, o aviso prévio indenizado e o
    percentual de 40% de acréscimo rescisório, por não se ter verificado
    a dispensa sem justa causa e não ter desaparecido a relação
    jurídica entre as partes, convolada em administrativa. Agravo de
    instrumento desprovido.

    (TST, AIRR - 1171-86.2014.5.02.0303 , Relator Ministro: Mauricio
    Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)

    Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido diante

    E os precedentes das demais Turmas do C. TST:

    da mudança de regime jurídico.
    RR 1684-03.2011.5.05.0133, Relator Ministro Hugo Carlos
    Fundamento recursal da reclamada: Alega o reclamante que

    Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/9/2014; AIRR-768-

    quando da alteração do regime jurídico, deve o empregador pagar

    23.2014.5.02.0302 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª

    verbas rescisórias.

    Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017; RR-16520038.2008.5.09.0411, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma,

    Fundamento recursal da reclamante:Alega o reclamante que

    1º/7/2011; RR - 254-04.2013.5.02.0303, Relatora Ministra: Maria

    quando da alteração do regime jurídico, deve o empregador pagar

    Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

    verbas rescisórias.

    19/06/2015; RR-188800-64.2008.5.09.0322, Relator Ministro Aloysio
    Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 28/5/2010; AIRR - 1823-

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127392

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto