TRT2 05/12/2018 -Pág. 13767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
13767
Tese decisória: De acordo com o entendimento pacificado pela
Súmula 382, do C. TST, a transferência do regime jurídico para
estatutário gera como efeito a extinção do primeiro vínculo jurídico.
"382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção
do contrato. Prescrição bienal.(Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário
Recurso ordinário da reclamante
implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 Inserida em 20.04.1998)"
No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, não
há obrigação quanto ao pagamento de multa de verbas rescisórias.
Nesse sentido o julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MULTA DE 40%
SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. O entendimento
desta Corte é no sentido de que a conversão do regime jurídico
celetista para o estatutário, desde que o empregado tenha prestado
Verbas rescisórias e dano moral
concurso público, ainda que anteriormente, extingue o contrato de
trabalho, provocando, em consequência, o direito ao levantamento
do FGTS. Não incide, porém, o aviso prévio indenizado e o
percentual de 40% de acréscimo rescisório, por não se ter verificado
a dispensa sem justa causa e não ter desaparecido a relação
jurídica entre as partes, convolada em administrativa. Agravo de
instrumento desprovido.
(TST, AIRR - 1171-86.2014.5.02.0303 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)
Decisão recorrida: A sentença julgou improcedente o pedido diante
E os precedentes das demais Turmas do C. TST:
da mudança de regime jurídico.
RR 1684-03.2011.5.05.0133, Relator Ministro Hugo Carlos
Fundamento recursal da reclamada: Alega o reclamante que
Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19/9/2014; AIRR-768-
quando da alteração do regime jurídico, deve o empregador pagar
23.2014.5.02.0302 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª
verbas rescisórias.
Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017; RR-16520038.2008.5.09.0411, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma,
Fundamento recursal da reclamante:Alega o reclamante que
1º/7/2011; RR - 254-04.2013.5.02.0303, Relatora Ministra: Maria
quando da alteração do regime jurídico, deve o empregador pagar
Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
verbas rescisórias.
19/06/2015; RR-188800-64.2008.5.09.0322, Relator Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 28/5/2010; AIRR - 1823-
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