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    TRT2 - 2615/2018 - Folha 13766

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    TRT2 05/12/2018 -Pág. 13766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2615/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018

    13766

    judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de

    utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos

    1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação

    judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a

    otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e

    possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou

    outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança

    de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até

    jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro

    25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se

    também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).

    competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e

    Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI

    supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na

    nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430;

    forma da presente decisão."

    ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº
    3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In

    (STF, ADI-QO 4425, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em

    casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de

    25/03/2015, publicado em 04/08/2015, Tribunal Pleno)

    inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para
    manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios

    Este e o entendimento do C. TST, consubstanciado na OJ

    instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco)
    exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.

    "7. Precatorio. Juros de mora. Condenacao da fazenda publica. Lei

    Confere-se eficácia prospectiva à declaração de

    no 9.494, de 10.09.1997, Art. 1o F. (DJ. 25.04.2007) Sao aplicaveis,

    inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como

    nas condenacoes impostas a Fazenda Publica, os juros de mora de

    marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente

    0,5% (meio por cento) ao mes, a partir de setembro de 2001,

    questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os

    conforme determina o art. 1oF da Lei no 9.494, de 10.09.1997,

    precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica

    introduzido pela Medida Provisoria no 2.18035, de 24.08.01,

    mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da

    procedendose a adequacao do montante da condenação a essa

    caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional

    limitação legal, ainda que em sede de precatório."

    nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em
    precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao

    O C. STF também tem decidido pela aplicacao dos juros de 0,6%

    Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários

    contra a Fazenda Publica, conforme se observa o seguinte aresto.

    deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
    Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

    precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,

    INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.

    com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que

    JUROS DE MORA. ART. 1oF DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA

    fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às

    MP 2.18035. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA.

    formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i)

    AGRAVO IMPROVIDO. I - A norma do art. 1oF, da Lei 9.494/97,

    consideram-se válidas as compensações, os leilões e os

    modificada pela Medida Provisória 2.18035/2001 e aplicável a

    pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na

    processos em curso. Precedentes. II - Aplicase a MP 2.18035/2001

    Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até

    aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual,

    25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de

    regida pelo principio do tempus regit actum, de forma a alcancar os

    precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de

    processos pendentes. III - Agravo regimental improvido" (STF, AI

    realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência

    767094 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira

    dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora,

    Turma, julgado em 02/12/2010, DJe020 DIVULG 31012011 PUBLIC

    com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.

    01022011 EMENT VOL0245409 PP02188)

    Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a
    vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao

    Assim, curvo-me a jurisprudência dos Tribunais Superiores e

    pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as

    determino a aplicação de juros de 0,5% ao mês, conforme dispõe o

    sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos

    artigo 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da distribuição da ação. Dou

    destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.

    Provimento.

    Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
    considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127392

    Reformo.

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