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    TRT2 - 2615/2018 - Folha 13765

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    TRT2 05/12/2018 -Pág. 13765 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2615/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018

    13765

    Juros e IPCA

    Horas extras e intervalo intrajornada

    Decisão recorrida: A sentença não aplicou o IPCA-E como índice
    de correção monetária.
    Decisão recorrida: A sentença condenou a reclamada ao
    pagamento de horas extras, diante do labor em escala de 12x36,

    Fundamento recursal da reclamada: Afirma que devem ser

    das 18h00 às 06h00.

    aplicados juros de 0,5%,

    Fundamento recursal da reclamada: Alega a reclamada às fls.

    Fundamento recursal da reclamante: Requer o reclamante a

    1099/1103, que o reclamante trabalhava 40 horas por semana em

    aplicação de correção monetária pelo IPCA-E.

    escala de 12x36, tendo sido pagas as horas extras eventualmente
    laboradas e que a escala de 12x6 é mais vantajosa ao empregado.

    Tese decisória: Tendo em vista a modulação imposta à Fazenda

    Afirma que devem ser aplicados juros de 0,5%,

    Pública, o período para aplicação da correção monetária, será
    dividido em:

    Fundamento recursal da reclamante: Afirma que não havia
    regular concessão de intervalo intrajornada, sendo devido seu

    Até 22 de março 2015 - deverá obedecer o critério do índice tratado

    pagamento como hora extra.

    na forma dos artigos 1º-F da Lei 9494/97, 883 da CLT, e das
    Súmulas 200 e 381 do C. TST.

    Tese decisória: Pela jornada reconhecida nos autos observa-se o
    extrapolamento do horário contratual, pelo que correta a sentença

    A partir 23 de março de 2015, deverá ser observado os índices do

    que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas

    IPCA-E.

    extras.
    Nesse sentido:
    Quanto ao intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante a
    prova de sua não concessão regular, ônus o qual não se

    "Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS

    desincumbiu.

    EFEITOS

    DE

    DECISÃO

    DECLARATÓRIA

    DE

    INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
    Mantenho.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA
    DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
    PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA
    PÚBLICA

    MEDIANTE

    PRECATÓRIO.

    EMENDA

    CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE
    SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO
    TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE
    DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127392

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