TRT15 09/05/2022 -Pág. 1998 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
1998
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no
compensado pelo pagamento realizado na presente reclamação
Capítulo V deste Título.
trabalhista, não havendo nenhum prejuízo ao devedor.
§ 3ºÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
Ademais, uma vez que a contratação da autora ocorreu pelo regime
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
celetista, equipara-se ao empregador convencional, ensejando a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
aplicação das normas estabelecidas na legislação trabalhista. Não
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
pode se recusar ao cumprimento da legislação, alegando
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
desequilíbrio financeiro em face do ente público ou de interesse
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
público.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
Outrossim, os parcelamentos obtidos pela municipalidade junto à
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
CEF estão adstritos somente às partes que o firmaram (município e
do processo.
CEF), não atingindo o reclamante, segundo reiterada jurisprudência
do C. TST (por exemplo, processo RR 1015-12.2013.5.15.0129,
Por decorrência, extrai-se que o §3º do referido artigo alterou o
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 29/04/16;
critério para a concessão do benefício da justiça gratuita, ao
processo RR 44500-74.2013.5.17.0010, Relator Ministro Guilherme
estabelecer que o trabalhador que ganha igual/inferior a 40% do
Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 24/08/18; processo Ag-
teto do INSS, automaticamente, faz jus à gratuidade da justiça.
AIRR 147-77.2016.5.12.0043, Relatora Ministra Maria Helena
No caso dos autos, o demonstrativo de pagamento de novembro de
Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/08/18), destacando-se que sequer há
2019 aponta o recebimento do valor líquido de R$ 718,60, o que
menção no ID. 7a658f8 do período abrangido no termo de
ratifica a declaração de miserabilidade jurídica trazida aos autos (ID.
parcelamento (consta apenas que o município reconhece ser
afc8b6e), o que atrai a presunção legal de que a reclamante faz jus
devedor de determinada quantia atualizada até 18/07/19, referente
ao benefício que lhe fora concedido, que merece, portanto, ser
a confissão lavrada em 09/08/18).
mantido.
Não há falar, ainda, em compensação dos valores pagos pois a
Nada a deferir.
origem já definiu que "o valor dos depósitos deverá ser obtido a
partir dos demonstrativos de pagamento do período em questão",
FGTS
ou seja, a condenação se refere aos períodos em que não houve o
A origem condenou o município reclamado a realizar depósitos do
pagamento, nada havendo a compensar ou deduzir.
FGTS devidos à autora em conta vinculada "do período, com os
Nada a alterar.
acréscimos exigidos pelo órgão gestor de abril de 2017 até julho de
2019, em valores a serem apurados em liquidação.
Adicional de insalubridade
Em recurso, o município aduz que o pagamento administrativo do
Sustenta o reclamado que não há que se falar no pagamento do
FGTS (termo de confissão de dívida e parcelamento) se trata de
adicional de insalubridade considerando-se como base de cálculo o
motivo superveniente suficiente para a extinção do presente
salário-base dos agentes de controle de endemias, conforme
processo.
estabelecido por lei. Afirma que a base de cálculo fora estabelecida
Note-se que o acordo firmado entre o reclamado e o órgão gestor
pela CLT, o que sempre fora devidamente cumprido pelo município,
do FGTS não retira do reclamante o seu interesse de exigir o
de modo que são indevidas quaisquer diferenças deferidas nesse
imediato cumprimento da obrigação, já que a avença não poderia
sentido.
ocorrer em prejuízo de direito de terceiro.
À análise.
Desta forma, face a existência do direito pleiteado e a comprovação
Interessante destacar que não se discute no presente feito o direito
de seu descumprimento por parte do reclamado, ao Judiciário cabe
da trabalhadora (Agente de controle de vetores) ao adicional de
resguardar o direito obreiro.
insalubridade, até porque a parcela sempre lhe foi paga pelo
Logo, o ajuste celebrado junto à Caixa Econômica de parcelamento
acionado. A narrativa inicial da autora foi no sentido de que "desde
de débito do FGTS, na visão deste Relator, não tem o condão de
seu ingresso no serviço público, recebe o adicional de insalubridade
vincular o autor. O direito ao depósito do FGTS é do empregado,
em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo nacional."
enquanto a CEF nada mais é do que um órgão gestor deste fundo.
É cediço que o E. STF, valendo-se da prerrogativa assegurada pelo
Por fim, não é demais ressaltar que eventual crédito da reclamante
artigo 103-A da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº
que integre o noticiado acordo de parcelamento poderá ser
04 definindo que: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal,
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