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    TRT15 - 3260/2021 - Folha 20413

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    TRT15 06/07/2021 -Pág. 20413 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 06/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3260/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    20413

    processual adequado – Recurso Ordinário – para a tentativa de
    reformá-las.
    Não vislumbra assim o juízo nenhuma omissão, contradição ou
    obscuridade no julgado, motivo pelo qual ficam rejeitados os

    INTIMAÇÃO

    embargos opostos pelo reclamante.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70514d8

    CONCLUSÃO

    proferida nos autos.

    Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo
    SENTENÇA

    RELATÓRIO

    reclamante, mantendo íntegra a decisão em todos os seus termos.
    Intimem-se as partes.

    MARCIO ROGERIO DE MOURA, reclamante, opôs embargos
    declaratórios, em 29/06/2021, nos autos em que contende com

    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2021.
    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2021.

    YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., reclamada, alegando

    ROBERTO DOS SANTOS SOARES

    existirem vícios na sentença prolatada, defeitos estes sanáveis

    Juiz do Trabalho Substituto

    mediante o presente instrumento processual.

    supri-la, decidindo a questão que, por equívoco, passou

    Processo Nº ATOrd-0011356-82.2018.5.15.0045
    AUTOR
    JULIANA CARVALHO DE SIQUEIRA
    ADVOGADO
    NATASHA CHRISTINA THEODORO
    NEGREIROS BARBOSA(OAB:
    328266/SP)
    ADVOGADO
    MARIELLY CHRISTINA THEODORO
    NEGREIROS BARBOSA(OAB: 259224
    -D/SP)
    RÉU
    OUTLET QVALE COMERCIO DE
    VESTUARIO LTDA
    ADVOGADO
    JANAINA CAMARGO FERNANDES
    MONTEIRO(OAB: 210441/SP)
    RÉU
    MERCADO FASHION COMERCIO DE
    VESTUARIO LTDA
    ADVOGADO
    JANAINA CAMARGO FERNANDES
    MONTEIRO(OAB: 210441/SP)

    despercebida à decisão embargada. Se a hipótese for de

    Intimado(s)/Citado(s):

    Vieram os autos conclusos nesta data.
    CONHECIMENTO
    Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente
    apresentados.
    FUNDAMENTAÇÃO
    Os Embargos de Declaração se destinam a pedir ao juiz prolator da
    decisão embargada que afaste a obscuridade, supra a omissão ou
    elimine a contradição existente no julgado. Tendo sido verificada a
    existência de qualquer omissão, o julgamento dos Embargos deverá

    obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando
    -se o defeito nele detectado.

    - MERCADO FASHION COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
    - OUTLET QVALE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA

    Há contradição no julgado, quando se afirma alguma coisa e ao
    mesmo tempo, a mesma coisa é negada na sentença. No caso em
    análise, não há contradição no “decisum”. Na eventual hipótese de

    PODER JUDICIÁRIO

    má interpretação dos pedidos, a matéria não seria suscetível de

    JUSTIÇA DO

    impugnação mediante os embargos declaratórios apresentados, e
    sim mediante o remédio processual adequado – Recurso Ordinário.
    Assim, não se prestam a reexaminar, em regra, atos decisórios
    alegadamente equivocados ou a incluir, no debate, novos
    argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c1655
    proferida nos autos.
    SENTENÇA

    natureza, salvo em situações excepcionais.
    Nesse passo, tem-se que o juízo não está obrigado a refutar todas
    as declarações e argumentos de cada uma das partes e suas
    testemunhas, nem tampouco se referir especificamente a cada um
    dos documentos colacionados aos autos, bastando para a validade
    de sua decisão, que aprecie todos os pedidos e defesas aventadas,
    expondo ao final, fundamentadamente, as razões de seu
    convencimento, exigência esta cumprida pela sentença proferida.
    Se o embargante não se conforma com a fundamentação
    apresentada e suas conclusões, deve se utilizar do remédio

    RELATÓRIO
    JULIANA CARVALHO DE SIQUEIRA, reclamante, opôs embargos
    declaratórios, em 16/06/2021, nos autos em que contende com
    OUTLET QVALE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e MERCADO
    FASHION COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, reclamadas,
    alegando existirem vícios na sentença prolatada, defeitos estes
    sanáveis mediante o presente instrumento processual.
    Vieram os autos conclusos nesta data.
    CONHECIMENTO
    Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169275

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