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    TRT15 - 3260/2021 - Folha 20412

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    TRT15 06/07/2021 -Pág. 20412 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 06/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3260/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    20412

    honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor

    supri-la, decidindo a questão que, por equívoco, passou

    atribuído a este pedido, conforme alínea “f” da petição inicial (pág.

    despercebida à decisão embargada. Se a hipótese for de

    43).

    obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando

    CONCLUSÃO

    -se o defeito nele detectado.

    Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela

    Há contradição no julgado, quando se afirma alguma coisa e ao

    reclamada, para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo

    mesmo tempo, a mesma coisa é negada na sentença. No caso em

    reclamante, nos termos da fundamentação acima, mantendo íntegra

    análise, não há contradição no “decisum”. Na eventual hipótese de

    a decisão em todos os seus demais termos.

    má interpretação dos pedidos, a matéria não seria suscetível de

    Intimem-se as partes.

    impugnação mediante os embargos declaratórios apresentados, e

    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2021.
    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2021.

    sim mediante o remédio processual adequado – Recurso Ordinário.
    Assim, não se prestam a reexaminar, em regra, atos decisórios

    ROBERTO DOS SANTOS SOARES

    alegadamente equivocados ou a incluir, no debate, novos

    Juiz do Trabalho Substituto

    argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua
    natureza, salvo em situações excepcionais.

    Processo Nº ATOrd-0011586-56.2020.5.15.0045
    AUTOR
    MARCIO ROGERIO DE MOURA
    ADVOGADO
    GERALDO CLAUDINEI DE
    OLIVEIRA(OAB: 223076/SP)
    RÉU
    YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA
    S.A.
    ADVOGADO
    LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
    39325/SP)

    Nesse passo, tem-se que o juízo não está obrigado a refutar todas
    as declarações e argumentos de cada uma das partes e suas
    testemunhas, nem tampouco se referir especificamente a cada um
    dos documentos colacionados aos autos, bastando para a validade
    de sua decisão, que aprecie todos os pedidos e defesas aventadas,
    expondo ao final, fundamentadamente, as razões de seu

    Intimado(s)/Citado(s):

    convencimento, exigência esta cumprida pela sentença proferida.

    - MARCIO ROGERIO DE MOURA

    Se o embargante não se conforma com a fundamentação
    apresentada e suas conclusões, deve se utilizar do remédio
    processual adequado – Recurso Ordinário – para a tentativa de
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    reformá-las.
    Não vislumbra assim o juízo nenhuma omissão, contradição ou
    obscuridade no julgado, motivo pelo qual ficam rejeitados os

    INTIMAÇÃO

    embargos opostos pelo reclamante.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70514d8

    CONCLUSÃO

    proferida nos autos.

    Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo
    SENTENÇA

    RELATÓRIO
    MARCIO ROGERIO DE MOURA, reclamante, opôs embargos
    declaratórios, em 29/06/2021, nos autos em que contende com

    reclamante, mantendo íntegra a decisão em todos os seus termos.
    Intimem-se as partes.
    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2021.
    SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2021.

    YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., reclamada, alegando

    ROBERTO DOS SANTOS SOARES

    existirem vícios na sentença prolatada, defeitos estes sanáveis

    Juiz do Trabalho Substituto

    mediante o presente instrumento processual.
    Vieram os autos conclusos nesta data.
    CONHECIMENTO
    Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente
    apresentados.
    FUNDAMENTAÇÃO
    Os Embargos de Declaração se destinam a pedir ao juiz prolator da
    decisão embargada que afaste a obscuridade, supra a omissão ou
    elimine a contradição existente no julgado. Tendo sido verificada a
    existência de qualquer omissão, o julgamento dos Embargos deverá

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169275

    Processo Nº ATOrd-0011586-56.2020.5.15.0045
    AUTOR
    MARCIO ROGERIO DE MOURA
    ADVOGADO
    GERALDO CLAUDINEI DE
    OLIVEIRA(OAB: 223076/SP)
    RÉU
    YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA
    S.A.
    ADVOGADO
    LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
    39325/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

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