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    TRT15 - 3061/2020 - Folha 8692

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    TRT15 17/09/2020 -Pág. 8692 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 17/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3061/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020

    ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental).

    8692

    Conheço dos aclaratórios, porquanto regularmente apresentados.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr(a). Procurador (a)
    Ciente.
    Sessão realizada em 10 de setembro de 2020.

    Os embargos declaratórios são destinados às hipóteses de
    omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tal como dispõem
    o arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

    JOÃO BATISTA MARTINS CESAR

    Prevalece nesta Câmara Julgadora o entendimento de que o

    Relator

    Julgador não está obrigado a rebater argumentos expendidos pelas
    partes que sejam, por exclusão lógica, contrários à posição
    adotada.

    A decisão colegiada embargada traz claros os fundamentos pelos
    CAMPINAS/SP, 17 de setembro de 2020.

    quais se entendeu não caracterizada a dispensa discriminatória. A
    sentença, cujas razões de decidir foram compartilhadas e

    ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT

    transcritas pelo Relator, inclusive faz menção expressa à vedação

    Diretor de Secretaria

    de prática discriminatória pela Lei n° 9.029/95 destacando, na
    sequência, que neste caso específico a dispensa do empregado

    Processo Nº ROT-0011553-57.2019.5.15.0027
    Relator
    JOAO BATISTA MARTINS CESAR
    RECORRENTE
    JOEL VITOR PEREIRA DA SILVA
    ADVOGADO
    JOSE ANTONIO CARVALHO DA
    SILVA(OAB: 97178/SP)
    RECORRIDO
    ENEAS VOLTOLINI - EIRELI - EPP
    ADVOGADO
    ROBERTO VALERIO DE JESUS(OAB:
    361304/SP)

    não se mostrou discriminatória.

    A adoção dos fundamentos da r. sentença, suficientemente
    esclarecedores e integralmente compartilhados, além de encontrar
    abrigo nos princípios da celeridade e economia processual, não fere
    o princípio da motivação (STF HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE

    Intimado(s)/Citado(s):

    MELLO, AI-791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, STJ REsp

    - JOEL VITOR PEREIRA DA SILVA
    1475188/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES).

    Saliente-se que não há se cogitar em negativa de prestação
    PODER JUDICIÁRIO

    jurisdicional e/ou violação ao disposto no §3º do art. 1021 do CPC ,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    haja vista que a r. sentença não está sendo simplesmente ratificada
    ou reproduzida, mas procedida análise efetiva dos elementos

    O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão Id.
    6d7c45c, proferido após votação unânime por esta 11ª Câmara.
    Alega omissões na análise da dispensa discriminatória e pede o

    probatórios e dos argumentos e dispositivos invocados nas razões
    recursais, ainda que de forma sucinta (TST Ag-AIRR - 3860062.1998.5.05.0401, Rel. Min: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
    DEJT 24/08/2018).

    prequestionamento da matéria debatida.

    Não há omissões a serem sanadas e já constou, em tópico

    É o breve relatório.

    específico, a inexistência de violação aos dispositivos legais e
    [9-mpo]

    matérias pertinentes. Na mesma oportunidade, foi citado
    entendimento do STJ no sentido de que a solução integral da
    controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
    aos artigos 489 e 1.022 do CPC.

    VOTO

    Com efeito, este órgão Julgador decidiu a lide de forma
    fundamentada, cumprida a exigência insculpida no art. 93, inciso IX,
    da Constituição da República, de modo que não há que se falar em

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156512

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