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    TRT15 - 2940/2020 - Folha 4494

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    TRT15 24/03/2020 -Pág. 4494 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 24/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2940/2020
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    4494

    §1º, VI, do CPC, ressaltando meu entendimento quanto à
    aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Vindo aos
    autos, libere-se ao reclamante , procedendo-se às transferências

    Rua da Padroeira, 499, Centro, JUNDIAI/SP - CEP: 13201-026

    relativas aos recolhimentos previdenciários, fiscais e das custas, se
    o caso.

    TEL.: (11) 45211588 - EMAIL: [email protected]

    Na ausência de pagamento, o autor deverá requerer o que entender
    de direito, no prazo de trinta dias.
    Após, no silêncio, o processo ficará SOBRESTADO, no aguardo de

    PROCESSO: 0010726-64.2018.5.15.0097

    provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, com a nova

    CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

    redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017:"A execução será
    promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou
    pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes

    AUTOR: ELISANGELA SILVA ALVES

    não estiverem representadas por advogado".

    RÉU: WILLIAN ISRAEL ARAUJO MIRANDA BUENO

    Alerto a parte reclamante para os termos do art. 11-A da CLT,

    lfddc.

    inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017: "Ocorre a
    prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
    anos".
    Em razão da Portaria MF 582 de 11/12/2013, este Juízo deixa de

    DECISÃO PJe-JT

    oficiar ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal do
    INSS, para análise dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
    Vistos, etc.

    JUNDIAI/SP, 23 de março de 2020.

    Com a concordância tácita do réu , este Juízo HOMOLOGA os
    cálculos apresentados pelo autor Id 9ca7896 , fixando o valor

    Andrea Guelfi Cunha

    bruto da condenação em R$ 8.632,14 ,(principal: R$ 6.008,94 +

    Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí

    juros: R$ 1.069,60 + honorários advocatícios: R$ 1.061,78 + INSS
    empregador: R$ 491,82) ,atualizado até 01/11/2019, conforme

    Processo Nº ATSum-0010726-64.2018.5.15.0097
    AUTOR
    ELISANGELA SILVA ALVES
    ADVOGADO
    DOUGLAS DE SOUZA(OAB:
    303485/SP)
    RÉU
    WILLIAN ISRAEL ARAUJO MIRANDA
    BUENO
    ADVOGADO
    FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
    263008/SP)

    discriminação apresentada no quadro resumo – página 1 ,e que
    deverá ser acrescido das demais despesas processuais, acaso
    existentes, discriminadas.
    Custas , no importe de R$ 100,00 , atualizadas até 20/06/2019 .
    Deverá(ão) ser deduzido(s) do crédito do reclamante o(s) valor(es)
    referente(s), honorários advocatícios(R$ 334,73), a INSS parte

    Intimado(s)/Citado(s):
    - WILLIAN ISRAEL ARAUJO MIRANDA BUENO

    empregado (R$ 171,07) e IR acaso existentes.
    Custas, nos termos da Lei 10537/2002 e Comunicado CR 11/2003,
    até final da execução.
    Assim, com base no artigo 523, §1º e § 2º , do CPC, intime-se a

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    reclamada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o
    pagamento, em 15 dias, do valor da execução.
    Não incidirá a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, nos termos

    INTIMAÇÃO

    da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    Individuais do TRT 15ª região, que adoto por imposição do art. 489,
    §1º, VI, do CPC, ressaltando meu entendimento quanto à
    aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Vindo aos

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 148923

    autos, libere-se ao reclamante , procedendo-se às transferências
    relativas aos recolhimentos previdenciários, fiscais e das custas, se

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