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    TRT15 - 2649/2019 - Folha 17074

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    TRT15 24/01/2019 -Pág. 17074 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2649/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019

    2 - DO RECURSO DARECLAMADA

    17074

    da apresentação posterior da prova documental e ademais, o caso
    dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na

    2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR

    Súmula n. 8 do TST, referentemente à juntada de documentos na

    AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA

    fase recursal.

    A recorrente alega que não foi, regularmente, citada, o que torna

    Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada e os demais

    nula a sentença proferida, sustentando que a nulidade, também,

    requerimentos patronais sobre o tema.

    advém do fato de a Magistrada de primeira instância ter lhe aplicado
    a pena de confissão quanto à matéria fática, ao argumento de que,
    mesmo diante da revelia, deve, o magistrado, na busca da verdade
    real, possibilitar a defesa do réu, pugnando, assim, pela declaração

    2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

    da nulidade processual e pelo retorno dos autos à origem, a fim de
    possibilitar a apresentação de defesa e a juntada de documentos e

    A reclamada contrapõe-se à condenação referente às horas extras

    caso não seja este o entendimento adotado por este órgão regional,

    e reflexos, argumentando que até 31/8/2013 o reclamante

    pede que os documentos relativos à defesa, juntados à peça

    empreendia labor externo, enquadrando-se na exceção legal do art.

    recursal, sejam aceitos como meio de prova, bem como sejam

    62, I, da CLT e referentemente ao período posterior, embora, fosse

    considerados no momento da liquidação da sentença para fins de

    possível o controle de jornada, sustenta que o reclamante não

    dedução, evitando-se o enriquecimento ilícito do reclamante.

    logrou provar a jornada por ele informada, pugnando, com isso, pela
    improcedência do pedido concernente às horas extraordinárias e

    Não lhe assiste razão, contudo, pois, a notificação inicial, constante

    reflexos.

    do documento de ID a81e8f0, foi endereçada à reclamada
    observando-se, fielmente, o endereço que ela própria informou (vide

    O apelo não vinga.

    ID 8ccebde) e a respectiva correspondência foi entregue ao seu
    destinatário, conforme ID 813efba.

    De saída, pontuo que a tese em torno do labor externo incompatível
    com o controle de jornada corresponde à alegação de fato

    Nessa toada, era ônus da reclamada comprovar o descaminho da

    impeditivo do direito do reclamante e por isso, o ônus da prova recai

    aludida notificação, o que não fez, pois, não produziu prova alguma

    sobre a reclamada, à luz das regras legais que norteiam a

    envolvendo o assunto, o que torna insustentável a alegação de

    distribuição do onus probandi no processo do trabalho (art. 818 da

    nulidade, à luz do entendimento reunido em torno da Súmula n. 16

    CLT e 373, II, do CPC/2015).

    do C. TST.
    No caso vertente, a reclamada não logrou produzir prova alguma
    Assim sendo, agiu com acerto a Magistrada sentenciante, ao

    nesse sentido, pois, foi revel, de modo que não se desvencilhou do

    pronunciar a revelia da reclamada, pois, ela, embora, regularmente

    ônus que lhe cabia.

    citada, não compareceu à audiência designada (art. 844 da CLT),
    estando, por sua vez, igualmente, correto o entendimento quanto à

    Por conseguinte, exsurgiu a presunção de que o reclamante sempre

    aplicação da pena de confissão à reclamada, pois, trata-se da

    desempenhou labor compatível com a possibilidade de controle

    consequência jurídica da revelia que se operou, mercê da clara

    formal pelo empregador, porém, a reclamada, porque revel, não

    dicação do art. 844 da CLT.

    apresentou cartões de ponto, o que gerou a presunção de
    veridicidade da jornada alegada pelo reclamante, nos termos do

    Em suma, não vislumbro a alardeada nulidade processual.

    entendimento contido no item I da Súmula n. 338 do C. TST, sendo
    certo que essa presunção não foi infirmada por outros elementos de

    Quanto à possibilidade de recebimento dos documentos de defesa

    convicção, portanto, agiu com acerto a Magistrada sentenciante ao

    neste comenos, a pretensão é, igualmente, inacolhível, tratando-se

    acolher a jornada da preambular e deferir ao reclamante as horas

    a juntada de documentos um ato de defesa, que, por sua vez, tem

    extras vindicadas.

    como seu momento oportuno a audiência (arts. 845 e 847, da CLT,
    e 434, do CPC/2015), a revelia acarreta, também, a impossibilidade

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440

    Nego provimento ao recurso.

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