TRT15 24/01/2019 -Pág. 17074 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
2 - DO RECURSO DARECLAMADA
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da apresentação posterior da prova documental e ademais, o caso
dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas na
2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
Súmula n. 8 do TST, referentemente à juntada de documentos na
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA
fase recursal.
A recorrente alega que não foi, regularmente, citada, o que torna
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada e os demais
nula a sentença proferida, sustentando que a nulidade, também,
requerimentos patronais sobre o tema.
advém do fato de a Magistrada de primeira instância ter lhe aplicado
a pena de confissão quanto à matéria fática, ao argumento de que,
mesmo diante da revelia, deve, o magistrado, na busca da verdade
real, possibilitar a defesa do réu, pugnando, assim, pela declaração
2.2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
da nulidade processual e pelo retorno dos autos à origem, a fim de
possibilitar a apresentação de defesa e a juntada de documentos e
A reclamada contrapõe-se à condenação referente às horas extras
caso não seja este o entendimento adotado por este órgão regional,
e reflexos, argumentando que até 31/8/2013 o reclamante
pede que os documentos relativos à defesa, juntados à peça
empreendia labor externo, enquadrando-se na exceção legal do art.
recursal, sejam aceitos como meio de prova, bem como sejam
62, I, da CLT e referentemente ao período posterior, embora, fosse
considerados no momento da liquidação da sentença para fins de
possível o controle de jornada, sustenta que o reclamante não
dedução, evitando-se o enriquecimento ilícito do reclamante.
logrou provar a jornada por ele informada, pugnando, com isso, pela
improcedência do pedido concernente às horas extraordinárias e
Não lhe assiste razão, contudo, pois, a notificação inicial, constante
reflexos.
do documento de ID a81e8f0, foi endereçada à reclamada
observando-se, fielmente, o endereço que ela própria informou (vide
O apelo não vinga.
ID 8ccebde) e a respectiva correspondência foi entregue ao seu
destinatário, conforme ID 813efba.
De saída, pontuo que a tese em torno do labor externo incompatível
com o controle de jornada corresponde à alegação de fato
Nessa toada, era ônus da reclamada comprovar o descaminho da
impeditivo do direito do reclamante e por isso, o ônus da prova recai
aludida notificação, o que não fez, pois, não produziu prova alguma
sobre a reclamada, à luz das regras legais que norteiam a
envolvendo o assunto, o que torna insustentável a alegação de
distribuição do onus probandi no processo do trabalho (art. 818 da
nulidade, à luz do entendimento reunido em torno da Súmula n. 16
CLT e 373, II, do CPC/2015).
do C. TST.
No caso vertente, a reclamada não logrou produzir prova alguma
Assim sendo, agiu com acerto a Magistrada sentenciante, ao
nesse sentido, pois, foi revel, de modo que não se desvencilhou do
pronunciar a revelia da reclamada, pois, ela, embora, regularmente
ônus que lhe cabia.
citada, não compareceu à audiência designada (art. 844 da CLT),
estando, por sua vez, igualmente, correto o entendimento quanto à
Por conseguinte, exsurgiu a presunção de que o reclamante sempre
aplicação da pena de confissão à reclamada, pois, trata-se da
desempenhou labor compatível com a possibilidade de controle
consequência jurídica da revelia que se operou, mercê da clara
formal pelo empregador, porém, a reclamada, porque revel, não
dicação do art. 844 da CLT.
apresentou cartões de ponto, o que gerou a presunção de
veridicidade da jornada alegada pelo reclamante, nos termos do
Em suma, não vislumbro a alardeada nulidade processual.
entendimento contido no item I da Súmula n. 338 do C. TST, sendo
certo que essa presunção não foi infirmada por outros elementos de
Quanto à possibilidade de recebimento dos documentos de defesa
convicção, portanto, agiu com acerto a Magistrada sentenciante ao
neste comenos, a pretensão é, igualmente, inacolhível, tratando-se
acolher a jornada da preambular e deferir ao reclamante as horas
a juntada de documentos um ato de defesa, que, por sua vez, tem
extras vindicadas.
como seu momento oportuno a audiência (arts. 845 e 847, da CLT,
e 434, do CPC/2015), a revelia acarreta, também, a impossibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
Nego provimento ao recurso.