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    TRT10 - 2453/2018 - Folha 346

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    TRT10 13/04/2018 -Pág. 346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2453/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    exordial, com o consequente deferimento do intervalo intrajornada e

    346

    Contrarrazões pela reclamada ao id. a5accc0.

    reflexos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para a
    configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a

    Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do

    demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou

    Trabalho, porquanto não verificada quaisquer das hipóteses

    omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade

    contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT.

    entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito.
    Demonstrada a atitude patronal de retenção da CTPS obreira por

    É o relatório.

    prazo superior a 48 horas, tem-se por comprovados os requisitos
    ensejadores do reconhecimento da responsabilidade civil
    perseguida. Quanto ao valor, a indenização deve, por um lado,
    procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão, e, por outro, ter
    um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de
    investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica
    do ofensor e a necessidade da vítima. Recurso da reclamante
    conhecido e provido.

    II - VOTO

    I - RELATÓRIO

    1- ADMISSIBILIDADE

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
    admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo
    reclamante.

    A juíza do trabalho SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA
    GODOY, da 3ª vara do trabalho de Taguatinga/DF, por meio da
    sentença de id. 9690686, julgou parcialmente procedentes os

    2- MÉRITO

    pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por
    FERNANDA ABRAO MARTINS LOIOLA ELIASem face de

    2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA

    DROGARIA SAO PAULO S.A.
    Em recurso ordinário, o reclamante alega que não gozava do
    A reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma do

    intervalo intrajornada, já que trabalhava ininterruptamente das

    julgado quanto ao intervalo intrajornada e ao dano moral (id.

    23h00 às 07h00 (entre 03/2015 e 02/2016). Pugna pela reforma da

    1740d20).

    sentença e a procedência do pedido exordial.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117807

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