TRT10 13/04/2018 -Pág. 347 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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A juíza de origem julgou improcedente o pleito, com base nos
autos pelo depoimento pessoal da parte ré, a trabalhadora, no
seguintes fundamentos:
interregno apontado, não geria o estabelecimento do empregador e
se sujeitava, hierarquicamente, ao gerente geral da unidade- Sr.
Fábio. [...].
"Horas Extras
A autora, detentora de um posto de relativa confiança, entre março
2015 e fevereiro/2016, não exerceu, na condição de subgerente,
Alega a reclamante que, ao longo da vigência do pacto laboral,
segundo o conjunto probatório produzido, a gerência de qualquer
praticou atividade nos seguintes horários: a) como atendente (entre
setor ou unidade produtiva da empregadora. Logo, não pode ser
outubro/2014 e novembro/2014) - das 07h00 às 16h00, com uma
classificada à época como tal, para efeito de incidência das
hora de intervalo; b) como farmacêutica (entre dezembro/2014 e
disposições do art. 62 da CLT.
fevereiro/2015)- das 23h00 às 07h00, sem intervalo intrajornada, e,
c) como gerente adjunta da farmácia (entre março e abril de 2015)-
Resta induvidoso, portanto, que a empregada se submetia ao
de 14h20min às 23h00, sem intervalo intrajornada e (entre
regime de sobrejornada remunerada ao longo de toda a duração do
maio/2015 e fevereiro/2016)- de 23h0 às 07h00, sem intervalo.
contrato. Passa-se ao exame específico dos horários de trabalho e
Destacou que o trabalho sempre foi praticado em cumprimento a
do excedimento de jornada nesta época. [...].
escala na base 5x1 (cinco dias trabalhados seguidos de um dia de
descanso) e que até a ascensão ao posto de subgerente, se
No caso concreto, assumiu a reclamada o encargo de demonstrar
submetia a controle de ponto instrumentalizado em cartões. Vindica
os horários de entrada e saída da empregada diariamente, dado
a percepção de remuneração pela sobrejornada praticada com
que, de modo confesso, não manteve registro documental destas
habitualidade. [...].
circunstâncias, a despeito de dever desta forma proceder.
A reclamante, ao tempo do depoimento pessoal, confirmou a
A parte, a par disso, foi bem sucedida neste mister, dado que a
exatidão dos registros de ponto- tornando pacífico que a jornada
reclamante, na peça de ingresso, corroborou a alegação vestibular
praticada corresponde àquela declinada na prova documental- da
no sentido de que nos cinco dias consecutivos de atividade, cumpria
qual não se infere o registro de atividade em regime de carga
jornada de 23h0 até 07h00.
excedente.
No que tange ao intervalo intrajornada, a repartição do ônus
Indevida a percepção de horas extras no período compreendido
probatório não segue a orientação geral, consubstanciada na
entre outubro de 2014 e fevereiro/2015.
Súmula 338/TST- uma vez que o período de descanso dispensa
marcação em instrumentos de controle.
Já no que tange ao labor praticado no interregno no qual a
reclamante desempenhou as funções de subgerente ou gerente
Parte-se, in casu, da premissa de que o cotidiano se presume,
adjunta, o exame da matéria será submetido a algumas
enquanto que o anormal deve ser objeto de prova (FERRARA).
particularidades.
E a normalidade reside na concessão do período de descanso.
Constitui prius lógico à apreciação do pleito de horas extras a
Logo, incumbia à reclamante produzir prova da pertinente
definição quanto à sujeição da reclamante a controle de jornada.
supressão/redução.
Por esta razão, a matéria inaugura as considerações deste tópico
da fundamentação. [...].
O conjunto probatório produzido não autoriza o convencimento do
juízo no passo da supressão total ou parcial do intervalo- dado que
No caso concreto, está convencido o juízo de que, no período em
nenhuma prova neste sentido foi produzida.
que desempenhou as funções de subgerente, a reclamante não
ocupava posto de gerência da reclamada.
Não há, portanto, como concluir no passo de que a reclamante era
atingida com a redução/supressão do período de repouso
Assim é que, de conformidade com os próprios fatos trazidos aos
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intrajornada.