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    TRT10 - 2453/2018 - Folha 347

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    TRT10 13/04/2018 -Pág. 347 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2453/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    347

    A juíza de origem julgou improcedente o pleito, com base nos

    autos pelo depoimento pessoal da parte ré, a trabalhadora, no

    seguintes fundamentos:

    interregno apontado, não geria o estabelecimento do empregador e
    se sujeitava, hierarquicamente, ao gerente geral da unidade- Sr.
    Fábio. [...].

    "Horas Extras

    A autora, detentora de um posto de relativa confiança, entre março
    2015 e fevereiro/2016, não exerceu, na condição de subgerente,

    Alega a reclamante que, ao longo da vigência do pacto laboral,

    segundo o conjunto probatório produzido, a gerência de qualquer

    praticou atividade nos seguintes horários: a) como atendente (entre

    setor ou unidade produtiva da empregadora. Logo, não pode ser

    outubro/2014 e novembro/2014) - das 07h00 às 16h00, com uma

    classificada à época como tal, para efeito de incidência das

    hora de intervalo; b) como farmacêutica (entre dezembro/2014 e

    disposições do art. 62 da CLT.

    fevereiro/2015)- das 23h00 às 07h00, sem intervalo intrajornada, e,
    c) como gerente adjunta da farmácia (entre março e abril de 2015)-

    Resta induvidoso, portanto, que a empregada se submetia ao

    de 14h20min às 23h00, sem intervalo intrajornada e (entre

    regime de sobrejornada remunerada ao longo de toda a duração do

    maio/2015 e fevereiro/2016)- de 23h0 às 07h00, sem intervalo.

    contrato. Passa-se ao exame específico dos horários de trabalho e

    Destacou que o trabalho sempre foi praticado em cumprimento a

    do excedimento de jornada nesta época. [...].

    escala na base 5x1 (cinco dias trabalhados seguidos de um dia de
    descanso) e que até a ascensão ao posto de subgerente, se

    No caso concreto, assumiu a reclamada o encargo de demonstrar

    submetia a controle de ponto instrumentalizado em cartões. Vindica

    os horários de entrada e saída da empregada diariamente, dado

    a percepção de remuneração pela sobrejornada praticada com

    que, de modo confesso, não manteve registro documental destas

    habitualidade. [...].

    circunstâncias, a despeito de dever desta forma proceder.

    A reclamante, ao tempo do depoimento pessoal, confirmou a

    A parte, a par disso, foi bem sucedida neste mister, dado que a

    exatidão dos registros de ponto- tornando pacífico que a jornada

    reclamante, na peça de ingresso, corroborou a alegação vestibular

    praticada corresponde àquela declinada na prova documental- da

    no sentido de que nos cinco dias consecutivos de atividade, cumpria

    qual não se infere o registro de atividade em regime de carga

    jornada de 23h0 até 07h00.

    excedente.
    No que tange ao intervalo intrajornada, a repartição do ônus
    Indevida a percepção de horas extras no período compreendido

    probatório não segue a orientação geral, consubstanciada na

    entre outubro de 2014 e fevereiro/2015.

    Súmula 338/TST- uma vez que o período de descanso dispensa
    marcação em instrumentos de controle.

    Já no que tange ao labor praticado no interregno no qual a
    reclamante desempenhou as funções de subgerente ou gerente

    Parte-se, in casu, da premissa de que o cotidiano se presume,

    adjunta, o exame da matéria será submetido a algumas

    enquanto que o anormal deve ser objeto de prova (FERRARA).

    particularidades.
    E a normalidade reside na concessão do período de descanso.
    Constitui prius lógico à apreciação do pleito de horas extras a

    Logo, incumbia à reclamante produzir prova da pertinente

    definição quanto à sujeição da reclamante a controle de jornada.

    supressão/redução.

    Por esta razão, a matéria inaugura as considerações deste tópico
    da fundamentação. [...].

    O conjunto probatório produzido não autoriza o convencimento do
    juízo no passo da supressão total ou parcial do intervalo- dado que

    No caso concreto, está convencido o juízo de que, no período em

    nenhuma prova neste sentido foi produzida.

    que desempenhou as funções de subgerente, a reclamante não
    ocupava posto de gerência da reclamada.

    Não há, portanto, como concluir no passo de que a reclamante era
    atingida com a redução/supressão do período de repouso

    Assim é que, de conformidade com os próprios fatos trazidos aos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117807

    intrajornada.

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