TRF3 07/12/2020 -Pág. 1707 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. EMPRESA
DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. BOA-FÉ COMPROVADA. APREENSÃO DESCABIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade da pena de perdimento do veículo de propriedade de empresa locadora de veículos (impetrante), decorrente da apreensão de mercadorias introduzidas
clandestinamente no país pelo locatário.
2. In casu, a impetrante tem como atividade empresária principal, a locação de veículos. Um de seus veículos sofreu apreensão enquanto alugado para o Sr. Pedro Ribeiro Silva, que teria utilizado do carro locado para
transportar mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação regular.
3. De efeito, restou comprovado nos autos que o motorista havia locado o veículo junto à empresa recorrida, inexistindo aos autos indício de participação ou conhecimento da locadora acerca da prática delituosa flagrada.
4. Portanto, do mandamus emana a boa-fé do polo impetrante, não prosperando o perdimento do automóvel de sua propriedade.
5. Foi nesse sentido que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, devese observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato ilícito.
6. Ressalte-se que a pena de perdimento em questão consiste numa restrição ao direito de propriedade do particular, o qual é protegido constitucionalmente, de sorte que não se pode admitir excessos na sua aplicação. Daí, a
necessidade de ser apurada a presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo, vale dizer, não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, eis que há que ser provada a intenção do dono
do veículo em participar na prática do ilícito.
7. Precedentes dessa E. Corte Regional:AI: 7530 SP 2010.03.00.007530-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 13/05/2010, TERCEIRA TURMA; TRF 3ª Região,
AMS 00127022020084036000, Relatora Juíza Convocada Eliana Marcelo, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 25.10.2013; TRF 3ª Região, AMS 00026559820104036005, Relator Desembargador Federal Carlos
Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 15.07.2013; TRF 3ª Região, AMS 00074658620104036112, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 19.12.2012; TRF3, APELREEX
nº 0013458-18.2007.4.03.6112, Rel. Juiz Convocado CIRO BRANDANI, Terceira Turma, j. 08/05/2014, e-DJF3 16/05/2014.
8. Precedentes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, RESP 201100525168, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520; AgRg no REsp
1313331/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013;AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009; REsp 657.240/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 244.
9. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368947 - 0001248-44.2016.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 16/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALUGADO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA NO PAÍS. LOCADORA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
NO ILÍCITO. BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS E DO AUTOMÓVEL. ART. 104 DO DECRETO-LEI 37/66.1. A questão central no
presente feito cinge-se em saber se restou demonstrada a participação da empresa locadora proprietária do veículo apreendido pelo Fisco, no ato ilícito praticado por terceiros e a existência de má-fé de sua parte, para o
afastamento da aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. O automóvel foi apreendido por autoridade fiscal, sob a fundamentação de transporte de mercadorias de procedência estrangeira, sem a comprovação de regular
importação. 3. Na ocasião, o veículo era conduzido por pessoa terceira a quem o locatário havia emprestado o automóvel. 4. A propriedade do veículo e o exercício regular da atividade de locação de veículos foram
comprovados pela apelada. 5. As situações de irregularidade apontadas pela autoridade administrativa são estritamente circunstanciais, não havendo qualquer comprovação efetiva da participação da empresa apelada na
perpetração do ilícito, nem do conhecimento da realização de tais atividades. 6. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal,
quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível de tal penalidade, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei 37/66. Precedentes jurisprudenciais. 7. Não houve comprovação de que a apelada
seria proprietária das mercadorias ou tivesse conhecimento do transporte ilegal, não havendo como se afirmar a sua responsabilidade na prática de eventuais irregularidades ou descaminho nem a existência de má-fé de sua
parte. 8. Descabida a aplicação da pena de perdimento na evidência da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, conforme ocorre na espécie. Precedentes jurisprudenciais. 9. Apelação e
remessa necessária improvidas.(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371604 / MS 0001170-50.2016.4.03.6006, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019).
Assim, concluo pela ilegalidade da medida de perdimento aplicada no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade da parte autora pelo ilícito.
Destarte, deve ser anulado o AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 0147800-39497/2019 (Id. 38427099), bem como a pena de perdimento, porquanto não há prova de que a autora/proprietária
do veículo tenha concorrido para prática do ilícito fiscal.
Por fim, é importante dizer que diante da anulação da perda de perdimento do veículo, cuja destinação já havia ocorrido antes mesmo da propositura desta ação, é devida indenização à autora, nos termos do art. 30 do DecretoLei nº 1.455/76.
Nesse sentido são os precedentes do E. TRF da 3ª Região e do E. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALUGADO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA NO PAÍS. LOCADORA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
NO ILÍCITO. BOA-FÉ.
1. A questão central no presente feito cinge-se em saber se restou demonstrada a participação da ora agravante, empresa locadora proprietária do veículo VW/Voyage TL MB, de placa PWX-4668, apreendido pelo Fisco, no
ato ilícito praticado por terceiros (transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação regular.
2. O automóvel foi apreendido por autoridade fiscal, sob a fundamentação de transporte de mercadorias de procedência estrangeira, sem a comprovação de regular importação.
3. Na ocasião, o veículo era conduzido por pessoa terceira a quem o locatário havia emprestado o automóvel.
4. A propriedade do bem e o exercício regular da atividade de locação de veículos foram comprovados pela agravante.
5. As situações de irregularidade apontadas pela autoridade administrativa são estritamente circunstanciais, não havendo qualquer comprovação efetiva da participação da empresa agravante na perpetração do ilícito, nem do
conhecimento da realização de tais atividades.
6. A aplicação da pena de perdimento de bens, como forma de reparação de danos ao Erário, somente pode ocorrer nos casos de ilícito penal, quando houver envolvimento do proprietário do bem na prática da infração passível
de tal penalidade, nos termos do art. 104 do Decreto-Lei 37/66. Precedentes jurisprudenciais.
7. Não houve comprovação de que a agravante seria proprietária das mercadorias ou tivesse conhecimento do transporte ilegal, não havendo como se afirmar a sua responsabilidade na prática de eventuais irregularidades ou
descaminho nem a existência de má-fé de sua parte.
8. O fato do locatário ser reincidente na prática do ilícito, bem como ter realizado várias locações da mesma empresa agravante, não é suficiente para atribuir a responsabilidade à locadora de modo a justificar a aplicação de pena
de perdimento do bem.
9. A questão relativa à violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não foi analisada pelo d. magistrado de origem, não podendo ser apreciada neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
10. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002228-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA:
25/10/2019)
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOAFÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. LEILÃO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser
responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato.
2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes,
não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular.
3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no
REsp 1.313.331/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013).
4 - Assim, cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com
cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações.
5 - Na hipótese, constata-se que, em 24/09/2012, a empresa Govesa Locadora celebrou com a empresa Aprova Goiás o contrato de locação do veículo VW Gol G5, 1.6, prata, ano 2012, modelo 2013,Placas OGL6659 - Goiânia - GO - Renavam 472701029 (fls. 107/109).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 1707/1752