TRF3 07/12/2020 -Pág. 1708 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
6 - Ao se compulsar os autos, não se encontra qualquer indício de que a locadora do veículo teve qualquer participação no ilícito. Aliás, tanto no inquérito policial instaurado nº 0456/2012-2 (Proc. 001136469.2012.403.6000) quanto no PA nº 19715.721912/2012-32 fica evidente que a locação foi lícita e que o condutor do automóvel, Junior César Martins, funcionário da Aprova Goiás, sequer informou a Govesa
quanto a apreensão do veículo ocorrida em 31/10/2012, que só tomou conhecimento da apreensão e guarda do veículo (Termo nº 0140100/EFA001438/2012) quando do recebimento do ofício nº 6252/2012SR/DPF/MS enviado pelo Departamento de Polícia Federal Superintendência Regional no Mato Grosso. Consta, inclusive, que o veículo não sofreu qualquer adulteração para a prática criminosa.
7 - Nesse cenário, por certo, é incabível a aplicação da pena de perdimento uma vez ausentes os elementos suficientes a afastar a presunção de boa-fé ao autor, em atendimento à regra do ônus da prova prevista no
art. 373, I do CPC/2015, vez que esta se presume.
8 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal.
9 - Diante da impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A, do Decreto 6.759/2009.
10 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006590-88.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
11/12/2019)
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO JÁ DESTINADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Em consonância
com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do
ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a orientação firmada neste Tribunal é no sentido de que sua aferição não se restringe ao
critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quando este não é o objetivo da lei. Devem ser conjugados dois critérios: os valores dos bens não devem possuir uma grande diferença e
devem ser examinadas as circunstâncias que indiquem a habitualidade do cometimento de infrações, de forma que o perdimento do veículo em tal situação deve ser a pena aplicável, em razão da diminuição dos valores envolvidos
pela frequência. 3. No caso, restou demonstrado não haver responsabilidade do autor nem proporcionalidade na medida, restando, portanto, afastada a pena de perdimento. 4. Tendo havido a destinação do
bem, a indenização pecuniária pelo valor equivalente é cabível, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. (TRF4, APELREEX 5000335-67.2010.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão
Jorge AntonioMaurique, juntado aos autos em 26/09/2013). g.n.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO FISCAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESTINAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
destinação do veículo perdido não acarreta a ausência de interesse processual em ação impetrada contra a aplicação da pena de perdimento, porquanto, sendo impossível a devolução do bem, é possível a
restituição do valor equivalente, mediante conversão do objeto da demanda em indenização por penas e danos. (...)(TRF4, APELREEX 5049192-91.2012.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio
Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/10/2013). g.n.
Deixo de determinar a restituição do veículo apreendido, haja vista que a sua liberação não é viável, conforme contestação da União.
Contudo, não merece prosperar a alegação da autora de que a indenização deve ser no valor de R$ 38.113,00 (trinta e oito mil, cento e treze reais). A indenização terá como base o valor constante do procedimento fiscal (art.
30, § 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.455/76e art. 803-A do Decreto 6.759/2009).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a União:
a) a anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo marca Ford, modelo Ka SE 1.0 HÁ B, cor prata, ano fabricação/modelo 2018/2018, Placa QOA8450, Renavam n.º 01147829818, Chassi n.º
9BFZH55L6J8146539,
b) tendo em vista a informação de que o veículo em questão foi destinado administrativamente, a restituição do veículo será dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação
constante do Auto de Apreensão, que será corrigido da data da apreensão do veículo até a data do pagamento administrativo, tudo nos termos do artigo 30 e §§ do Decreto-lei 1455/76 e art. 803-A do Decreto 6.759/2009,
c) antes de efetuar a indenização, deverá a Receita Federal, verificar se à época da apreensão o veículo era objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária e, neste caso, o pagamento do valor correspondente à
indenização deverá ser pago nos termos do contrato firmado com a instituição financeira, repassando à instituição os valores devidos a esta pelo devedor fiduciário, devendo o saldo, se houver, ser repassado diretamente à outra
parte que conste como contratante, nos termos do contrato firmado. Eventual discussão acerca dos valores do contrato não envolve as partes que figuram nos polos desta relação processual nem pode ser imposta à União,
devendo, se for o caso, ser dirimida na instância apropriada, não sendo objeto de discussão nestes autos.
A Receita Federal deverá comprovar nestes autos o pagamento da indenização nos termos delineados nos parágrafos acima, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado da decisão que julgou
procedente a restituição.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno somente a parte ré ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido.
Sem condenação em custas, tendo em vista que a União é isenta.
Sem pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação alhures.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
PONTA PORã, na data da assinatura eletrônica.
CAROLLINE SCOFIELD AMARAL
Juíza Federal
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5001783-46.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE:ALTAIR APARECIDO NOGUEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARTINS - MS12328
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 1708/1752