Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRF3 - LOCALIZA RENT A CAR S.A ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a anulação de atos administrativos e consequente restituição do veículo marca Ford, modelo Ka - Folha 1706

    1. Página inicial  - 
    « 1706 »
    TRF3 07/12/2020 -Pág. 1706 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 07/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    LOCALIZA RENT A CAR S.A ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a anulação de atos administrativos e consequente restituição do veículo marca Ford, modelo Ka
    SE 1.0 HÁ B, cor prata, ano fabricação/modelo 2018/2018, Placa QOA8450, Renavam n.º 01147829818, Chassi n.º 9BFZH55L6J8146539.
    Aduziu, em síntese, que: a) o veículo acima descrito foi objeto de autuação, apreensão e aplicação de pena de perdimento por parte da autora, por haver, em seu interior, mercadorias provenientes do exterior desacompanhadas
    de documentação fiscal comprobatória de sua regular introdução em território nacional; b) em 21/12/2018 a autora firmou contrato de locação do veículo com NOCILDO MORINGO MONTEIRO, com data de término
    em 20/01/2019; c) o veículo não foi devolvido no local e nas condições ajustadas, sendo apropriado indevidamente; d) no momento da apreensão, o veículo era conduzido por terceiro, desconhecido da autora; e) a existência do
    contrato de locação, no seu entender, impede a aplicação da pena de perdimento do bem, especialmente por demonstrar a ausência de responsabilidade da autora, proprietária do veículo, no evento ilícito; f) a aplicação da pena
    de perdimento, no presente caso, se afigura ilegal, pois a autora não teve qualquer relação com o ilícito supostamente ocorrido que deu origem à apreensão, tratando-se de terceira de boa–fé. Juntou documentos.
    Deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da União ( Id. 38461202).
    A autora peticionou nos autos requerendo a conversão do pedido alternativo em pedido definitivo de perdas e danos, uma vista que houve a destinação do veículo pela requerida (Id. 39329445).
    Citada, a União manifestou-se pelo reconhecimento do pedido, requerendo seja dispensada do pagamento de honorários advocatícios e caso o veículo tenha sido alienado, que a indenização seja fixada com base no preço de
    venda em leilão extrajudicial, acrescido dos encargos legais próprios do regime de precatório (Id. 39371989).
    A União requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 40582766).
    A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado (Id. 41031829).
    Vieram os autos conclusos para julgamento.
    É o relatório. Fundamento e decido.
    II - FUNDAMENTAÇÃO
    Primeiramente, registro que os fatos estão delineados nos autos, cuja comprovação prescinde de outras provas, além das documentais já produzidas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do
    Código de Processo Civil.
    As partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
    Em análise dos autos, verifico o reconhecimento da procedência do pedido pela União, por meio da manifestação Id. 39371989.
    Ora, o reconhecimento do pedido pela ré determina a extinção do processo, com julgamento de mérito, consoante dispõe o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis:

    “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    (…) III- homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;”

    No tocante à verba honorária, enquadrando-se a matéria objeto do reconhecimento da procedência do pedido entre aquelas previstas nos incisos I a V do art. 19 da Lei 10.522/2002, alusivas à União, aplica-se à espécie o
    previsto no inciso I do § 1º do mesmo diploma legal, que autoriza o afastamento de tal verba nos casos de não oferecimento de resistência à pretensão autoral. (TRF3, APELREEX 0013744-90.2011.4.03.6100/SP, Primeira
    Turma, da relatoria do desembargador federal Nery Junior, DJ 28/09/2017).
    O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração
    punível com aquela sanção”. Há de se atentar para o fato de que o transcrito dispositivo legal fala em “responsável por infração”.
    Dispõe o art. 121 do CTN que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Já o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “o sujeito passivo da
    obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
    de disposição expressa de lei.”
    Nessa medida, dispondo sobre a responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente “quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
    quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;” - inciso I.
    No caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade pela infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária, que, via de regra, é o dono dos bens.
    Resulta disso que: ao transportador se impõe a multa e retenção do veículo, com o respectivo perdimento, no caso de não pagamento da multa; ao responsável pela infração, impõe-se o perdimento da mercadoria; e, quando as
    duas figuras se confundem numa só pessoa, a pena é a de perdimento do veículo e da mercadoria.
    Infere-se, assim, que é ilegítima a aplicação da pena de perdimento do veículo quando seu proprietário não é o responsável pelo ilícito.
    É cediço, portanto, que o perdimento, como ato administrativo, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi produzido em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente
    ocorridos.
    Isso acarreta o dever daquele que impugna tal ato de provar que ele possui vício ou de que os fatos não ocorreram conforme afirmação da Administração.
    Com estas considerações, passo a enfrentar a argumentação da parte autora.
    São incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Remanesce, assim, a seguinte tese da parte autora: i) ser terceira de boa-fé.
    Da análise dos autos, verifico restar demonstrada a boa-fé por parte da autora.
    Isso porque, a documentação trazida na inicial, em especial o estatuto social (Id. 38427083), demonstra ser a autora empresa regularmente estabelecida no ramo de locação de veículos e, nessa condição, firmou contrato com
    Nocildo Morinigo Monteiro ,tendo como condutor Milton Matheus Monteiro, constando como data de saída 21/12/2018 e data de entrega 20/01/2019 (Id. . 38427086).
    Nesse contexto, registro que a apreensão do veículo ocorreu no dia 03/01/2019, quando conduzido por FABIO MONTEIRO RIZZO e tinha como passageiro Milton Matheus Monteiro (Id. 38427099).
    Denota-se, portanto, que os documentos dos autos não indicam a participação da parte autora no ilícito, ou o seu conhecimento de que o veículo seria locado com a finalidade de trazer mercadorias ilegais do exterior.
    Nesse sentido, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região:
    ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO LOCADO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PROPRIETÁRIA NO ILÍCITO – PENA DE PERDIMENTO AFASTADA –
    APELAÇÃO DESPROVIDA.
    1. A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário do veículo.
    2. Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé. Precedente desta Corte.
    3. No caso concreto, a autora é empresa voltada à locação comercial de veículos.
    4. O veículo foi objeto de contrato de locação, com início em 23 de maio de 2017. A apreensão ocorreu em 10 de junho de 2017, na vigência do referido contrato.
    5. Não há prova do envolvimento da proprietária no ilícito.
    6. A apreensão, para posterior perdimento, é irregular, portanto.
    7. Apelação desprovida.
    (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000120-66.2019.4.03.6112, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020)

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 07/12/2020 1706/1752

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto