TRF3 07/12/2020 -Pág. 1705 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
S E N TE N ÇA
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, visando à restituição do Hyudai Tucson GLSB, flex, cor prata, 2011/2012, chassi
95PJN81BPCB036364, cadastrado no DETRAN de Ribeirão Preto-SP, em nome de Luciana Silva Miguel Cruz, placas ENA3094-SP (f. 03-05 do pdf).
Consta dos autos que a antiga proprietária teve o veículo subtraído, conforme Boletim de Ocorrência 14443/2015, lavrado na Delegacia Central de Polícia Civil de Ribeirão Preto-SP, motivo pelo qual foi indenizada pelo
sinistro nº 1032015077019148, DEDOC 2229196, sub-rogando os direitos sobre o veículo, mediante transferência do DUT.
Em seguida, o veículo foi apreendido com placas adulteradas, no IPL 283/2016, e submetido à perícia, cujo análise constou do Laudo Pericial nº 937/2016.
Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros substabeleceu os poderes a Alpha Recuperação e Serviços Técnicos de Seguros S/S Ltda (f. 8 do pdf) e esta outorgou poderes a Paulo Tarso Silva Kobal, advogado que lavra a
inicial (f. 9 do pdf). DUT juntado à f. 24 do pdf. Laudo pericial nº 937/2016-UTEC/DPF/DRS/MS (f. 28-34 do pdf), conclusivo no sentido de que o veículo teve os sinais identificadores adulterados.
O MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza
pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os
fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...)" .
Assim, atendidos os requisitos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, é cabível a restituição do veículo apreendido.
Vale frisar que não houve o trânsito em julgado da sentença, assim determino a restituição do bem, o qual já está associado à ação criminal que tramita no PJe.
III - DISPOSITIVO
Com esta observação e encampando, como razão de decidir, os fundamentos da manifestação do Ministério Público Federal, julgo procedente o pedido, determinando-se a entrega do veículo à requerente, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 3º, do CPP, c/c 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Com cópia do parecer ministerial, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã, pelo e-mail [email protected], dando-lhe ciência da decisão e para providências, no prazo de 10 dias.
Com cópia do parecer ministerial, oficie-se ao DETRAN/MS e Ribeirão Preto/SP, dando-lhe ciência da decisão e para providências cabíveis.
Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta decisão para a ação penal.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA
Juiz Federal Substituto
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5000478-27.2020.4.03.6005/2020-SCGRA À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ-MS /MS para fins de ciência
desta sentença e liberação do bem apreendido, no prazo de 10 dias.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5000478-27.2020.4.03.6005/2020-SCGRA AO DETRAN/MS para fins de ciência e providências cabíveis.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5000478-27.2020.4.03.6005/2020-SCGRA AO DETRAN/RIBEIRÃO PRETO/SP para fins de ciência e providências cabíveis.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001327-96.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) AUTOR: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
I - RELATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 1705/1752