TRF3 13/03/2019 -Pág. 758 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001533-91.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
REQUERENTE: ANTONIO VENANCIO MARTINS NETO
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VENANCIO MARTINS NETO - SP43346
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Ato ordinatório para republicação da sentença de Id. 12937066, devido a incorreção na publicação anterior, que não continha as informações necessárias referentes ao número do processo e partes do
presente feito.
Sentença de Id. 12937066:
"Vistos em sentença.
Trata-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por Antônio Venâncio Martins Neto, requerendo a sustação do protesto junto ao 2º Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de
Botucatu/SP, bem como a citação da Fazenda da Receita Federal. O autor aduz em sua petição inicial que irá intentar contra a União a competente ação de anulação de certificado de dívida ativa (CDA) de nr.
8011807187886, cumulada com o pedido de perdas e danos.
A ação foi inicialmente proposta perante o r. Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Botucatu/SP. O r. Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente,
bem como reconheceu a incompetência daquele Juízo (id. 12044023).
Os autos eletrônicos foram redistribuídos a este Juízo, que prolatou o despacho (id. 12111409), ratificou os termos da decisão de Id. 12044026 proferida pelo D. Juízo Estadual de origem do processo, bem como
os atos processuais praticados perante aquele Juízo e determinou ao autor a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6 do CPC.
O prazo transcorreu in albis, nos termos da certidão anexada em 21/11/2018.
É o relatório
Decido.
É o caso de extinção da presente demanda.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ao analisar a tutela cautelar requerida em caráter antecedente afirma: “ Sendo o pedido de tutela cautelar formulado de forma antecedente, o procedimento a
ser observado dependerá essencialmente do acolhimento ou da rejeição do pedido.”
Na presente demanda, o pedido cautelar foi rejeitado. Não há informações nos autos de eventual interposição de recursos.
Portanto, no caso de rejeição do pedido, aduz o doutrinador, “que a conversão do processo cautelar em processo principal é uma mera faculdade do autor, e justamente para a possibilidade de o autor
continuar sua pretensão cautelar, o Novo Código de Processo civil prevê um procedimento cautelar” (NEVES, 2016, p.472) (g.n).
O autor foi devidamente intimado do despacho registrado sob o id. 12111409 para emendar a petição inicial, retificar o valor da causa e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Observa-se que foi concedida a possibilidade de o autor emendar a inicial para a inclusão do pedido principal (§ 6º do artigo 303 do CPC) e também realizar a atribuição de valor à causa e o pagamento das custas
processuais.
A parte autora permaneceu inerte, razão pela qual é o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Há precedentes neste sentido. Vejamos:
APELAÇÃO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO POPULAR. ADITAMENTO DA INICIAL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DEVIDA DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação em face de Sentença que nos Autos da Ação Popular com pedido cautelar
antecedente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/15. 2. A Autora interpôs Apelação, às fls. 899/908, informando que "em
momento algum foi determinado o aditamento ou a emenda da exordial pela Recorrente". Sustentou a aplicação do art. 308, § 1º, do CPC/15, que prevê que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o
pedido de tutela cautelar. Mencionou a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Alegou que o art. 303, § 6º, do CPC/15 se aplica unicamente aos casos de tutela antecipada, "sendo aplicável apenas aos
casos em que a parte requerente deixou de apresentar o pedido principal na exordial e, devidamente intimada, não o apresentou após o indeferimento da tutela pleiteada". Por fim, requereu a reforma da Sentença e o
provimento do Apelo. 3. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, prevista no Título II, Capítulo III, art. 305, 308, § 1º e 310, do Código de Processo Civil/15. Considerando os dispositivos da Lei Processual
Civil, a Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foi correta, razão pela qual foi adotada a sua fundamentação como razões de decidir: "Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, em que a parte
autora busca liminarmente a suspensão do processo de alienação das ações da Liquigás. Conforme constatado a fls. 865/866, após o indeferimento da liminar (fls. 76/79), não houve aditamento à petição inicial, mas mesmo
assim o feito prosseguiu, com oferecimento de contestações pelos réus e réplica pela autora. O CPC/15 acabou com a autonomia do processo cautelar, prevendo que a respectiva pretensão, cuja finalidade última é
assegurar o resultado útil do feito principal, seja veiculada no bojo de um único processo. Para situações em que a urgência da medida é contemporânea ao ajuizamento da demanda, admitiu-se o pedido de tutela
cautelar em caráter antecedente, quando ao autor basta cumprir os requisitos do art. 305 do Diploma Processual. (...) Feita a distinção entre medidas conservativas e satisfativas, vê-se que o aditamento
da petição inicial e m caso de tutela cautelar antecedente, de escopo claramente 1 conservativo, é indispensável, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de pressuposto
processual, a saber, a existência do pedido. Isso independentemente da concessão ou não da tutela cautelar, na medida em que o art. 310 do novel Código é claro ao prever que o indeferimento da
medida não obsta que a parte formule o pedido principal, salvo se se tratar de reconhecimento de decadência ou prescrição". 4. Considerando que a parte não formulou o pedido principal após a análise e
indeferimento do pedido liminar, conforme previsto na legislação processual civil e tendo a mesma em réplica (fl. 747) requerido mais 30 (trinta) dias para fazê-lo, pedido que foi discordado dos Réus, não
há que se falar em aditamento da inicial. 5. A primazia do julgamento do mérito, bem como a intimação para aditamento da inicial não são capazes de elidir a determinação legal, cujo descumprimento se deu pela parte
Autora, a qual tinha o ônus de cumpri-lo. 6. Em que pese a alegação da Apelante de aplicação do art. 308, § 1º, do CPC/15, que prevê que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela
cautelar, o mesmo não foi feito quando Autora protocolou a petição inicial, uma vez que a própria expressamente requereu o aditamento da inicial. Assim, não há que se falar, agora, em fase recursal, acerca da possibilidade
de formulação conjunta do pedido cautelar com o pedido principal, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 7. Mesmo que houvesse cumprimento dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, o julgamento do mérito dos autos estaria prejudicado, ante a informação prestada às fls. 939/940 e 947/949 acerca da reprovação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) da alienação de ações do capital da Liquigás Distribuidora S/A para a Companhia Ultragaz S/A. 8. Apelação conhecida e desprovida.Decisao Nulan (AC - Apelação Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0164751-73.2016.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2019
758/1194