TRF3 13/03/2019 -Pág. 756 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
BOTUCATU, 22 de fevereiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001573-73.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
EXEQUENTE: MARGARIDA NAIDE RODER
Advogado do(a) EXEQUENTE: ODENEY KLEFENS - SP21350
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Botucatu-SP, bem como, do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Remetam-se os autos à MD. Contadoria do Juízo para elaboração de cálculo/parecer nos termos do que restou definitivamente decidido pelo E. TRF da 3ª Região no acórdão
de Id. 12207027, pp. 71/118, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente para determinar a incidência de juros de mora até a data da homologação definitiva da conta de
liquidação, observando-se os demais termos da referida decisão.
Com o retorno, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente ciente de que a publicação deste despacho se dará apenas após o retorno dos autos da Contadoria com o parecer/cálculo, e de que, com a publicação,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do parágrafo anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade.
Int.
BOTUCATU, 12 de novembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000022-24.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
EXEQUENTE: VANDERLEI DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: ODENEY KLEFENS - SP21350
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes autos eletrônicos (principais), bem como, os embargos à execução dependentes deste feito (nº 5000023-09.2019.403.6131) constato que, após o
trânsito em julgado dos embargos, a execução continuou a ser movida naquele feito, com a expedição das requisições de pagamento do valor principal, depósito, expedição de alvará e prolação de
sentença de extinção da execução pelo pagamento.
Após, ainda naqueles autos dos embargos à execução, a parte exequente/embargada interpôs recurso de apelação, alegando a existência de valores complementares devidos pelo
INSS, bem como, requerendo o prosseguimento da execução da verba de honorários fixada nos embargos.
O acórdão definitivo proferido nos embargos à execução deu parcial provimento à apelação da parte exequente/embargada “para, além do prosseguimento da execução da verba
honorária decorrente da condenação fixada nos embargos, afastar a extinção da execução e determinar a expedição de requisitório complementar, concernente aos juros de mora devidos à parte autora entre a data da conta
e a data da homologação definitiva do cálculo” (Id. 13530787, pp. 122/155 e Id. 13530799, dos embargos à execução).
Ante o exposto, remetam-se os autos à MD. Contadoria Judicial para elaboração de cálculo/parecer, nos termos do acórdão mencionado no parágrafo anterior, observados os
demais termos daquela decisão.
Com o retorno, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente ciente de que a publicação deste despacho se dará apenas após o retorno dos autos da Contadoria com o parecer/cálculo, e de que, com a publicação,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do parágrafo anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade.
Int.
BOTUCATU, 25 de janeiro de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5000970-97.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: EDGARD ALEXANDRE & CIA LTDA - ME, EDGARD ALEXANDRE, BARBARA SAMPAIO DE ALMEIDA ALEXANDRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2019
756/1194