TRF3 28/07/2017 -Pág. 882 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
cidade de Buri (saíram da fazenda no final do ao de 2004); deixou de trabalhar com registro quando se casou para não precisar ter muito
compromisso; nesta época passou a trabalhar como rural; tem um filho nascido no ano de 2004; quando mudou para Buri passou a trabalhar
para Ulisses do Barreiro, com pinus, para Vitor, com laranja; trabalhando por dia como rural não tem compromisso, mas ainda assim vai
trabalhar quase todos os dias; trabalhou grávida de Tiago, para Vitor e para Zé Balão; deixava o filho marcos com a sogra para poder
trabalhar; já trabalhou para Zé Balão plantando pinus, na Paineira; durante a gravidez recebia 35 reais e colhia por bag; nesta época colhia
laranja dos lugares mais baixos; durante a gravidez de João trabalhou para o Barreiro, coletando resina e estriando; geralmente recebia meio
salário por mês, pois não conseguia fazer muito esforço; trabalhou até os oito meses de gestação de Tiago; o marido geralmente trabalhava
nas paineiras, com pinus, como diarista; ele já trabalhou registrado; ele já trabalhou com carvão; conhece a testemunha Maria do Carmo há 10
anos e sempre a vê no ponto de ônibus (enquanto a autora está esperando ônibus ela passa na rua e pára ára conversar); ela não está
trabalhando, as já trabalhou na roça; nunca trabalhou com ela; conhece a testemunha Clélia há mais de 10 anos e já trabalharam juntas para
Zé Balão; a última vez que trabalharam juntas foi neste ano, há 02 meses, e receberam 40 reais por dia; trabalhou com ela durante a gravidez
de João e de Tiago, para Antonio Carlos, nas Paineiras; pegavam ônibus na encruzilhada perto da padaria pão novo.
A testemunha MARIA DO CARMO BARRADA DOS SANTOS afirmou que conhece a autora há 10 anos, pois quando vai comprar pão
vê a autora passando para trabalhar, no mesmo ônibus que o marido da depoente vai trabalhar; ela é trabalhadora rural; o marido dela é Jonas
e trabalha junto com seu marido, principalmente com pinus e laranja; ela sempre vai junto; eles tem 02 filhos: Tiago e João Pedro; viu a autora
indo trabalhar até os 08 meses de gestação; via a autora com a barriga grande indo trabalhar; o ônibus que ela pegava levava para as
fazendas (Paineira, Planebrás); na Paineira ela trabalhava com pinus (estria, resinagem); ela ainda trabalha e o marido também; ela sempre ia
trabalhar com o marido; a depoente nunca trabalhou; já trabalhou na roça, mas não ia trabalhar com a autora; parou de trabalhar em 2007; ia
comprar pão às 5 e 30 e ficava com o marido no ponto esperando o ônibus chegar; a padaria se chama Santa Rita (Padaria da Eda); neste
ponto passam vários ônibus de turma; nem sempre via a autora e o marido embarcando, mas sabe que ela iria entrar no próximo ônibus.
A testemunha CLELIA CAETANO DE SOUSA MELO afirmou que conhece a autora há 15 anos; ela é casada com Jonas; ambos
trabalham com pinus; a depoente não trabalha, mas sempre vê eles trabalhando; já trabalhou e está aposentada há 03 meses; já trabalhou na
lavoura própria; nunca trabalhou com eles, mas via a autora e o marido trabalhando, pois passava no local de trabalho; eles trabalharam na
Fazenda Paineira, de Antonio Carlos, e outros patrões; a depoente só trabalhou para Antonio Carlos; acompanhou a gravidez dos filhos da
autora, Tiago e João Pedro; moram longe, mas se viam a caminho do trabalho; via a autora trabalhando grávida no pinus; parou de trabalhar
há 01 ano; a última vez que trabalhou para Antonio Carlos tinha 23 anos (na Fazenda Paineira); nasceu em 1958; Zé Balão é filho do Mario
Cisotto e é dono da Planebrás; não sabe se a autora trabalhou para ele; durante a gravidez de Tiago e de João a autora trabalhou na fazenda
União, de Luciana, roçando pinus; Luciana é a dona da Fazenda; viu ela trabalhando até o final da gestação; quando a gestação estava
avançada ela estriava o pinus; o marido dela sempre trabalhava junto; já viu a autora e o marido trabalhando com carvão; Tiago e Marcos
ficavam com a sogra da autora para ela ir trabalhar; os parentes da depoente moram ao lado da fazenda União, motivo pelo qual sempre
frequenta o local. Fazenda União, Planebrás e Fazenda Paineira pertencem ao mesmo dono; Fazenda Paineira e Planebrás são o mesmo
local.
O conjunto probatório é fraco.
No caso em tela, ainda que as testemunhas tenham afirmado que a autora desempenhou trabalhos rurais durante as gestações, a prova
material é escassa. Isso porque os únicos documentos em nome da autora são a sua CTPS contendo um registro rural de 1997/2003 e a ficha
de cadastro da família emitida em 12/11/2008.
No que se refere a essa ficha, verifica-se que ela vai sendo constantemente preenchida de modo que não há efetivo controle de quando as
informações são inseridas.
Em que pesem os documentos em nome do cônjuge possam ser aceitos como início de prova material da atividade rural, nos termos da
fundamentação antes expendida, certo é que do exercício do labor rurícola pelo esposo da segurada não decorre a presunção de que a esposa
também laborasse na lavoura, notadamente na atualidade, em que o número de mulheres registradas tem aumentado.
No caso em tela, a própria autora teve um registro rural em período anterior, de modo a indicar que, de fato, os empregadores têm registrado
as mulheres.
Por outro lado, a prova oral é contraditória.
Isso porque, enquanto a autora disse que durante as gestações de João e Tiago ela trabalhou com a testemunha Clélia, referida testemunha
disse que não trabalhou com a autora.
Destarte, considerando-se todo o narrado, entendo que a requerente não logrou demonstrar que exerceu atividade rural no período de 12/2010
a 10/2011 e de 03/2012 a 01/2013.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,
I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos
do Enunciado nº 34 do FONAJEF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2017
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