TRF3 28/07/2017 -Pág. 883 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000826-34.2016.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341004207
AUTOR: ELIANE DE ALMEIDA ROSA (SP093904 - DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, destaco que a revelia do INSS não induz a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, por se tratar de litígio
envolvendo direitos indisponíveis, na forma dos art. 345, II, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
I. Do salário-maternidade (trabalhadora rural)
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do
benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto
(quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o
disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o
inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."(Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício.
II. Do tempo de serviço rural
O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de
prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se)
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste
sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve
ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que
exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos
termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a
termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2017
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