TRF3 28/07/2017 -Pág. 881 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de
economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do
segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação
conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida.
DO CASO CONCRETO
A parte autora requer o cômputo de tempo laborado na atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto de seus filhos Tiago de Souza Soares
Ferreira (nascido em 17/10/2011) e João Pedro de Souza Soares Ferreira (nascido em 28/01/2013) para fins de concessão do benefício
salário-maternidade.
No caso dos autos, a autora apenas requereu o benefício em 06/11/2015 (evento n. 02, fl. 27), ao passo em que os partos ocorreram em
17/10/2011 (Tiago de Souza Soares Ferreira) e 28/01/2013 (João Pedro de Souza Soares Ferreira). Assim, a autora deve comprovar a
atividade rural no período de 12/2010 a 10/2011 e de 03/2012 a 01/2013.
A parte autora requer o reconhecimento do período rural laborado de 12/2010 a 10/2011 e de 03/2012 a 01/2013.
A fim de comprovar o período rural, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos:
- CTPS da autora contendo um registro de trabalho rural para Planebrás – Comércio e Planejamentos Florestais S/A, Fazenda União do
Brasil, localizada no Município de Buri/SP, entre os anos de 1997/2003, cargo “trab braçal rural” (Doc. 02, fls. 07/09);
- CTPS do marido da autora, Jonas Soares Ferreira, contendo os seguintes registros de trabalho (Doc. 02, fls. 10/22):
· 1987: Planebrás – Comércio e Planejamentos Florestais S/A, Fazenda União do Brasil, localizada no Município de Buri/SP, como
trabalhador braçal rural;
· 1988: Planebrás – Comércio e Planejamentos Florestais S/A, Fazenda União do Brasil, localizada no Município de Buri/SP, como
trabalhador braçal rural;
· 1988/1990: Eldorado Agro Industrial Ltda, Fazenda Floresta Cambuí, localizada no Município de Itaberá/SP, como tarefeiro rural;
· 1990: Planebrás – Comércio e Planejamentos Florestais S/A, Fazenda União do Brasil, localizada no Município de Buri/SP, como
trabalhador braçal rural;
· 1991: Eldorado Agro Industrial Ltda, Fazenda Floresta Cambuí, localizada no Município de Itaberá/SP, como ajudante geral;
· 1991/1993: Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda, Fazenda Boa Esperança, localizada no Município de Capão Bonito/SP, como ajudante de
carvoeiro;
· 1994: Pietro Calamoonaci, Fazenda União do Brasil, localizada no Município de Buri/SP, como tarefeiro rural;
· 1995: Siderúrgica Barra Mansa S.A., localizada no Município de Capão Bonito/SP, como ajudante geral;
· 1995: Icocital Artefatos de Concreto Ltda, localizada no Município de Itapetininga/SP, como serviços gerais;
· 1995/1996: Eucatex S/A Ind. e Comércio, Fazenda Santa Maria, localizada no Município de Buri/SP, como resineiro;
· 1997/1999: Agro Comercial Taquarivaí Ltda, localizada no Município de Taquarivaí/SP, como tarefeiro rural;
· 2000/2001: Verginia Lucia Silva – ME, localizada no Município de Buri/SP, como serviços gerais;
· 2001/2004: Verginia Lucia Silva – ME, localizada no Município de Buri/SP, como serviços gerais;
· 2005/2008: Henrique Souza Fernandes, Fazenda Pedra Maria 01, Verginia Lucia Silva – ME, localizada no Município de Buri/SP, como
trabalhador agrícola;
· 2009: Cisotto e Pezzoni Ltda – ME, Sítio da Barra, localizada no Município de Buri/SP, como ajudante de carvoaria;
· 2010: Pezzoni Guimarães e Cia Ltda – ME, Sítio da Barra, localizada no Município de Buri/SP, como ajudante de carvoaria;
· 2010/2012: Pezzoni Guimarães e Cia Ltda – ME, Sítio da Barra, localizada no Município de Buri/SP, como ajudante de carvoaria;
· 2014/2015: Areovaldo Calhim Manoel Abud, Fazenda Tamanduá, localizada no Município de Buri/SP, como resineiro;
- ficha de cadastro da família emitida em 12/11/2008 pelo Posto de Saúde de Buri em nome da autora e de sua família, na qual a autora e seu
marido Jonas Soares Ferreira foram qualificados como trabalhadores rurais (Doc. 02, fls. 23/24).
Em depoimento pessoal a autora afirmou que é casada com Jonas desde 2003 e foram morar na Fazenda Planebrás; atualmente moram na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2017
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