TRF3 02/10/2015 -Pág. 3005 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
LUIZ ANTONIO PIO MARTINS (= ou > de 65 anos)
DECISÃO DE FOLHAS 79/80
LUIZ ANTONIO PIO MARTINS (= ou > de 65 anos)
SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
11.00.00108-0 4 Vr CUBATAO/SP
EMENTA
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. VINCULAÇÃO ENTRE
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os artigos 194, inc. IV e 201, § 2º, ambos da CF/88, asseguram a preservação dos benefícios e o seu reajuste
conforme critérios definidos em lei.
II- Não há previsão legal para a vinculação entre os salários-de-contribuição e o salário-de-benefício.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do
mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi
apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento
adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código
de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00040 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028897-38.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028897-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal DAVID DANTAS
GERVASIO BORGES MARTINS
SP197602 ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS 124-129v
11.00.00006-5 1 Vr CHAVANTES/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2015
3005/3230