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    TRF3 - EMENTA - Folha 3006

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    TRF3 02/10/2015 -Pág. 3006 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 02/10/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    EMENTA
    PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO
    DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
    1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o
    julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
    prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
    jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
    2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os
    fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
    3 - Agravo legal desprovido.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
    Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
    voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    São Paulo, 28 de setembro de 2015.
    DAVID DANTAS
    Desembargador Federal

    00041 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006486-46.2013.4.03.6104/SP
    2013.61.04.006486-0/SP

    RELATOR
    AGRAVANTE
    AGRAVADA
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELANTE
    PROCURADOR
    ADVOGADO
    APELADO(A)
    REMETENTE
    No. ORIG.

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    Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    DECISÃO DE FOLHAS 245/248
    VALERIA DE SOUZA VERCOSA
    SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    OS MESMOS
    JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
    00064864620134036104 2 Vr SANTOS/SP

    EMENTA
    AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES
    MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS
    CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA.
    I- O benefício da parte autora foi concedido no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão
    administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Foram apuradas diferenças em favor da parte autora,
    decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
    II- Não há que se argumentar sobre a aplicação do art. 26, da Lei nº 8.870/94, ou do art. 21, §3º, da Lei nº
    8.880/94, tendo em vista que o benefício foi concedido anteriormente a 5/4/91.
    III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso
    manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
    dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do
    mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
    manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi
    apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento
    adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
    IV- Agravo improvido.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 02/10/2015

    3006/3230

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