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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 - Folha 4454

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    TJSP 27/01/2023 -Pág. 4454 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

    4454

    eletrônico pelo Advogado Particular ou Defensor Público. Expeça-se o necessário, observando-se o prazo do edital de 30 dias
    para o decurso do prazo após a sua publicação. No caso de revelia, será nomeado Curador Especial (CPC/2015 art. 257 IV)”.
    Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
    ação proposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
    cidade de Marilia, aos 18 de janeiro de 2023.
    EDITAL DE CITAÇÃO
    Processo Digital nº:
    1002558-94.2022.8.26.0344
    Classe: Assunto:
    Execução de Pena de Multa - Pena de Multa
    Autor:
    Ministério Público do Estado de São Paulo
    Executado:
    Alex Donizete Manoel da Silva
    EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
    PROCESSO Nº 1002558-94.2022.8.26.0344
    O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). LUIS
    AUGUSTO DA SILVA CAMPOY, na forma da Lei, etc.
    FAZ SABER a(o) ALEX DONIZETE MANOEL DA SILVA, RG 32.187.304, pai WAGNER CESAR DA SILVA, mãe EVA DONIZETTI
    MANOEL, Nascido/Nascida 18/10/1981, natural de Marilia - SP, com endereço à Anita Garibaldi, 581, Hipica Paulista, CEP
    17520-540, Marilia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Pena de Multa por parte de Ministério Público do Estado
    de São Paulo, alegando em síntese: “Determino a CITAÇÃO POR EDITAL do(a) executado(a) Alex Donizete Manoel da Silva em
    razão de sua não localização por encontrar-se em local incerto e não sabido, comunicando-lhe que perante este Juízo tramita
    esta ação de cobrança da multa acessória imposta no processo 1501151-64.2020.8.26.0344, da 2ª Vara Criminal de Marília, e
    que no prazo de 10 (dez) dias (artigo 164 da Lei 7210/84) efetue o pagamento do valor de R$ 174,17 mediante depósito junto
    ao BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da
    Administração Penitenciária SAP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP ou em igual prazo, nomeie bens
    à penhora, tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Fica também CIENTE de que: I - decorrido o prazo de 10
    (dez) sem que tenha ocorrido o pagamento da multa ou a nomeação de bens, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos
    bastem para a satisfação do débito; II ? o prazo para oposição de Embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação (art. 16,
    da Lei 6830/80); III ? o pagamento da multa é de sua inteira responsabilidade, com as providências relativas à apresentação o
    comprovante de depósito bancário por via de peticionamento eletrônico pelo Advogado Particular ou Defensor Público. Expeçase o necessário, observando-se o prazo do edital de 30 dias para o decurso do prazo após a sua publicação. No caso de revelia,
    será nomeado Curador Especial (CPC/2015 art. 257 IV)”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
    sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
    forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 18 de janeiro de 2023.
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0034/2023
    Processo 0003283-71.2020.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - ELOI BATISTA DE SOUZA - HOMOLOGO, para que
    produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação de penas de fls. 135/136. Aguarde-se o término do cumprimento
    da PAD (21.02.2024). - ADV: LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP)
    Processo 0009323-24.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - ROBSON BORGES DA SILVA - HOMOLOGO, para que
    produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação de penas de fls. 317/319. Aguarde-se o término do cumprimento
    da PAD (18/11/2027). - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
    Processo 1007448-76.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Criminal - Execução Penal e de Medidas Alternativas (nº 006248371.2021.8.16.0014 - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) - Erica Lumi Orimoto - mero
    expediente - ADV: MANOEL MANZANO JUNIOR (OAB 108296/SP)
    Processo 1009910-20.2020.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Sergio dos Santos - HOMOLOGO,
    para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação de penas de fls. 137/138. - ADV: LEANDRO DE
    OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0035/2023
    Processo 1004242-63.2021.8.26.0320 - Petição Criminal - Petição intermediária - Paulo Cesar Lauro - Diante da presença
    dos requisitos legais, DEFIRO o pedido do sentenciado PAULO CÉSAR LAURO, matrícula n. 216.806, promovendo-o ao regime
    semiaberto. Intime-se o sentenciado do teor da presente decisão, bem como o Diretor da unidade prisional, sendo que este
    último deverá providenciar a requisição da respectiva vaga para remoção do reeducando para o regime intermediário. - ADV:
    LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
    Processo 1015974-03.2020.8.26.0344 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
    Penal - Luis Fernando da Silva Lima - Verifica-se dos autos que o beneficiário Luis Fernando da Silva Lima, apesar da proposta
    aceita e formulada em audiência no processo n. 1509051-35.2019.8.26.0344 da 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de MARÍLIASP, devidamente homologada com a declaração da ciência dos direitos, garantias e deveres, deixou de efetuar o pagamento da
    reparação de danos causados à vítima, apesar de intimado (fls. 128), descumprindo o estabelecido no A.N.P.P. Descumpridas as
    condições estipuladas e, havendo procedência nas alegações ministeriais, RESCINDO o presente acordo, nos moldes do artigo
    28-A, § 10º do C.P.P. Comunique-se ao Juízo de conhecimento e ao IIRGD, através de ofício. Atualize-se o H.P com evento “15”
    Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal, seguindo-se definitivamente ao arquivo. Ciência às partes. Servirá este como
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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