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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Folha 3419

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    TJSP 23/01/2023 -Pág. 3419 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

    3419

    Industriais e Preparatórios Ltda - Proceda-se a pesquisa tão somente pelo sistema Sisbajud. Quanto à ARISP, a pesquisa
    pode ser realizada diretamente pela parte, informando-se nos autos. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Decisão que indeferiu pesquisa de bens imóveis do agravado via ARISP Pleito de reforma Não
    cabimento Informações de domínio público que não dependem da intervenção do Poder Judiciário, cuja diligência pode ser
    obtida pela parte mediante simples requerimento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis Decisão mantida AGRAVO DE
    INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171333-88.2020.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino;
    Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis -VARA UNICA; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data
    de Registro: 31/08/2020) - ADV: HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP)
    Processo 1001954-30.2022.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Flavia Garcia Pires de
    Campos - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Qualicorp Administradora de Beneficios S.A - Vistos. 1) Fls. 361/377:
    manifestem-se as requeridas no quinquídio. 2) Fls. 168/214 e 216/359: à réplica no prazo legal. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO
    EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MARIA EUGENIA
    GARCIA (OAB 217352/SP), ALINE APARECIDA DA SILVA (OAB 478927/SP)
    Processo 1002264-36.2022.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
    Habilitação - Elide de Campos Mello - Vistos. 1. Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Não há nos autos demonstração
    documental a embasar a alegação de que a infração teria sido cometida por terceiro, devendo ser privilegiada a presunção
    relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Os fatos deverão ser melhormente provados por meio de dilação
    probatória, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Dispensada a realização de audiência de
    conciliação nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. 3. CITEM-SE e INTIMEM-SE o réus, (DETRAN e o DER via portal
    eletrônico), para apresentação de resposta no prazo de trinta dias, cientificando-os de que, caso tenham proposta de acordo
    para o caso em pauta, deverão oferta-la em preliminar na própria contestação, sem que isso induza confissão, nos termos do
    Enunciado nº 76, do FONAJEF. Int. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE BARROS PASSOS (OAB 390757/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0033/2023
    Processo 1000730-57.2022.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adão Gomes de Sousa Elektro Redes S.A - Diante do trânsito em julgado da sentença e da petição de fls.113, em que a ré informa o cumprimento da
    obrigação, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento ou extinção do processo. Prazo 5 dias. - ADV: WILLIAM SARAN
    DOS SANTOS (OAB 192841/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0034/2023
    Processo 0001302-64.2021.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
    Inadimplentes - SILMARA APARECIDA MENDES DE BRITO - Via Varejo S/A - Intimação do DD patrono dativo para que proceda
    a impressão da certidão de honorários expedida às fls.148, no prazo de 10 dias, após ao arquivo. - ADV: PEDRO MENCESLAU
    MUKNICKA NETTO (OAB 354658/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

    PILAR DO SUL
    Cível
    1ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0041/2023
    Processo 0000276-28.2021.8.26.0444 (processo principal 1000936-15.2015.8.26.0444) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José Benedito Guerra Maia - - Dirce de Oliveira Maia - Fls.332-342: A recuperação
    judicial deferida à AGROMAIA foi encerrada, embora ainda penda recurso em segunda instância (autos nº 000276837.2014.8.26.0444). Portanto, resta esvaziada a alegação de impenhorabilidade para cumprimento de plano de recuperação.
    Não obstante, o devedor, ao impugnar a penhora e alegar a essencialidade dos bens para o prosseguimento das atividades da
    recuperanda, o fez de forma genérica. Não comprovou que a produção no referido imóvel é imprescindível ao cumprimento do
    plano, plano este sequer esmiuçado na impugnação. Demais disso, o bem está registrado em nome dos sócios, atuais devedores
    no presente feito. Se eventualmente destinam a produção para a empresa recuperanda, tal fato não desnatura a titularidade
    dos imóveis. Em soma, acolher o pedido de impenhorabilidade implicaria em reconhecer a inutilidade do prosseguimento
    da execução contra os garantidores da empresa, já que blindado também estaria o patrimônio destes, com forte no mesmo
    elemento: a recuperação. A propósito, sequer há incidência de novação para a os coobrigados, ditada pela recuperação judicial
    da devedora principal, permitindo a continuidade da execução contra os sócios. A propósito, há norma permitindo a continuidade
    da execução contra os garantidores. E a utilidade da continuidade da ação contra os garantes não resulta senão da possibilidade
    de que seus patrimônios respondam pelas dívidas. O § 1º do art. 49 da Lei n.° 11.101/2005 é expresso: § 1º Os credores do
    devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
    Sobre o tema, o C. STJ fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
    execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
    por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
    novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (STJ. 2ª Seção. REsp
    1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014). Posteriormente o entendimento restou sumulado: Súmula
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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