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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Folha 3420

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    TJSP 23/01/2023 -Pág. 3420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

    3420

    581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
    terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (STJ. 2ª Seção. Aprovada
    em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Em Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Marcelo Barbosa
    Sacramone leciona que: Na LREF, a despeito de a concessão da recuperação judicial implicar novação dos créditos, ela é sui
    generis. Ela ocorre sem prejuízo das garantias, nem alteração das obrigações em face dos devedores solidários e coobrigados.
    Nos termos do art. 49, § 1º, ainda que ocorra a novação do crédito, os credores conservam seus direitos e privilégios contra
    os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso. Pelo dispositivo legal, a execução contra esses coobrigados nem sequer
    é suspensa pela distribuição da recuperação judicial e deverá prosseguir normalmente. O credor poderá continuar e exigir a
    satisfação integral de seu crédito em face dos quanto ao devedor principal. Caso seja integralmente satisfeito pelo coobrigado
    ou pelo garantidor, estes ficarão sub-rogados nos direitos do credor, com as mesmas condições e natureza do crédito deste,
    e poderão exigir seu ressarcimento do devedor principal. Esse ressarcimento, contudo, somente será realizado pelo devedor
    nos termos do plano de recuperação judicial (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa
    Sacramone. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). Destarte, in casu, não há como a fastar a penhorabilidade dos imóveis
    registrados em nome dos sócios devedores, pois constitui-se medida a conferir efetividade à norma supra discutida. Em caso
    oriundo desta Comarca de Pilar do Sul, em contenda envolvendo os mesmos devedores, o E. TJSP assim decidiu: AGRAVO
    DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou impugnação à penhora Alegação dos agravantes
    de que a penhora dos imóveis tornará inviável o exercício da atividade empresarial da empresa executada - A penhora recaiu
    sobre imóveis de propriedade dos executados e não da empresa - Recuperação da empresa executada com cumprimento do
    plano pendente de novo julgamento Ausência de elementos demonstrando que a penhora está inviabilizando ou inviabilizará o
    julgamento - E a suspensão da ação em caso de recuperação judicial não abrange os coobrigados - Exegese dos artigos 6º e
    49, § 1º, da Lei nº 11.101/02 Aplicação do REsp nº 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e Súmula STJ 581 Decisão mantida Liminar
    parcialmente revogada - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2205663-43.2022.8.26.0000; Relator (a): José
    Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data
    do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). No que tange ao excesso de execução, igualmente não passível
    de acolhimento. Em que pese o deferimento da penhora de 5 imóveis, as matrículas anexadas demonstram que tais bens já
    possuem outras penhoras, dificultando o alcance de saldo residual para pagamento do credor na presente execução. Portanto,
    rejeito a impugnação de fls.332-342. Por outro lado, a impugnação da forma de alcançar o valor dos bens tem pertinência.
    Isso porque não contou com a concordância do executado. Assim, acolho o pedido de fls.325-327 para determinar a avaliação.
    Preclusa esta: Esclareça o exequente se, de fato, pretende avaliar todos os imóveis, notadamente porque possuem outras
    constrições, o que pode sinalizar a inutilidade da medida. Mantendo o interesse, promova o Oficial de Justiça a avaliação. Da
    avaliação, intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. Havendo necessidade de avaliação por perito, responderá
    pelos custos a parte que houver impugnado o resultado obtido pelo Oficial. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB
    106731/SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP),
    MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP)
    Processo 0000487-30.2022.8.26.0444 (processo principal 1001083-71.2021.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de
    Sentença - Liminar - Ventura Cereais Eireli - Me - Djalma Ferreira dos Santos - Vistos. Não julgado definitivamente a ação
    principal, estando pendente o julgamento dos recursos, indefiro o requerimento da parte exequente. Por ora, aguarde-se o
    decurso de prazo para manifestação da parte executada, cumprindo-se, no mais, conforme decisão de fl. 106/108. Intime-se. ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB 343287/SP)
    Processo 0000882-71.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000882) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de
    Pilar do Sul - - Antonio José Pereira - - Jose Carlos Pereira - - Luciana Aparecida Marques Ferraz - - Angelica Yuko Ando Kaneko
    - Vistos. Tratam os autos de cumprimento de sentença decorrente de procedência parcial de ação de improbidade administrativa.
    A requerida Luciana Aparecida Marques Ferraz apresentou impugnação alegando que deve ser aplicada retroativamente a Lei
    nº 14.230/2021, cuja entrada em vigor é anterior ao trânsito em julgado no presente feito, reconhecendo-se que a perda da
    funcão deve ser a daquela ocupada exclusivamente na ocasião da prática do ato (fls.1442-1448). O Ministério Público, instado
    a manifestar-se, sustentou que a Lei nº 14.230/2021 é inaplicável aos casos já julgados e em fase de execução, como ocorre no
    presente feito, ante a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 843.989 (fls.1457-1458). Vieram os autos conclusos.
    É a síntese do necessário. Decido. Analisando com acuidade aos autos e o tema em questão, não assiste razão à demandada.
    Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha entrado em vigor em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de procedência,
    é certo que o STF deferiu liminar na ADI 7236, suspendendo a eficácia da redação do Artigo 12, § 1º, da Lei 8.429/1992,
    determinada pela Lei 14.230/2021. Com efeito, a inovação constitui afronta ao comando constitucional segundo o qual diz,
    expressamente, que atos de improbidade importarão em perda da função pública, de forma ampla: art. 37... §4º Os atos de
    improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
    bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Destarte, a perda da
    função pública enquanto sanção para o ato de improbidade deve ser interpretada de modo amplo, abrangendo o cargo ocupado
    no momento do trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença. Intimemse. - ADV: MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB 287616/SP), JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB
    265679/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), ELIO ROSA BATISTA (OAB 49025/SP), MARIA FERNANDA
    PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP)
    Processo 1000413-90.2021.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Ind e Com, Imp e
    Exp de Prod Agropec Ltda. - Renata Cristina de Campos - Intimo a parte, para encaminhar ao Detran a presente decisão que
    servirá como ofício, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES
    (OAB 85219/SP), EDNA ANTONIA DOS SANTOS LEITE (OAB 307555/SP)
    Processo 1000739-92.2021.8.26.0624 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - M.F.C. - S.A.C.A.E.M.
    - - V.C.E.M. - - D.F.S. - Vistos. Não pode este Juízo de primeira instância retificar decisão proferida por segunda instância
    (fl. 482/494). Assim, indefiro o requerimento de fl. 539/541. Cumpra-se conforme decisão de fl. 532. Intime-se. - ADV: JOSE
    ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), EMERSON JULIANO DA
    SILVA (OAB 343287/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/
    SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR (OAB 428267/SP)
    Processo 1000771-21.2022.8.26.0444 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O.P. - - L.L.O.P. - - E.N.O.P. - - A.C.O.P. - L.V.O.P. - - L.R.O.P. - R.G.P. - Vistas dos autos à parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias.
    Nada Mais. - ADV: NATALIA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA (OAB 427045/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
    Processo 1000792-94.2022.8.26.0444 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
    Inadimplemento - Claudio Lino Costa - - Renata Cristina de Campos - Maria Katiane Dias Oliveira - Vistos. No prazo de 05 (cinco)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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