TJSP 17/10/2022 -Pág. 937 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
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prática do TJSP, que disciplina os débitos judiciais. Portanto, tendo havido rescisão unilateral do contrato de representação
comercial sem justo motivo, faz jus a autoa à indenização prevista na Lei 4.886/1965, com alterações trazidas pela Lei 8.420/92,
devendo ser apurado em liquidação de sentença o valor da indenização de 1/12 sobre o valor total das comissões recebidas
durante o período em que atuou como representante da Ré, de 2006 a 2018, ressaltando-se que a correção monetária observará
a tabela prática do TJSP. Em relação ao art. 34, da Lei 4.886/65, a pretensão da autora também merece acolhida. Com efeito, o
art. 720, do novo Código Civil, estabeleceu prazo superior para o aviso prévio agora noventa dias, em substituição aos trinta,
anteriormente previstos -, embora não tenha implicado qualquer alteração relativa ao quantum indenizatório decorrente da
inocorrência do pré-aviso, que permanece regulado, portanto, pelo art. 34, da legislação especial, o qual dispõe: Art. 34. A
denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e
que haja vigorado por mais de 6(seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista em contrato, à concessão de
pré-aviso, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões
auferidas pelo representante, nos 3(três) meses anteriores. Assim, diante da nova sistemática imposta pelo art. 720, do Código
Civil, incide a obrigação de pagamento da indenização igual a um terço das comissões auferidas nos três meses anteriores,
salvo se concedido o aviso prévio de 90(noventa) e não mais de 30(trinta). Esta a orientação adotada por Cláudio Luiz Bueno de
Godoy: obriga a lei, como já o fazia a lei especial (art. 34 da Lei 4.886/65), que a denúncia se faça mediante aviso prévio, com
prazo de noventa dias, prevalente sobre o prazo de trinta dias que a lei dos representantes instituía, não só porque é mais
benéfico a quem se quer proteger, como ainda porque, aparentemente se tratando da mesma figura contratual, com diversa
denominação, no caso de conflito o critério de solução é o cronológico (...). Apenas que, de novo como antes já se examinou no
mesmo artigo citado [710], inexistindo conflito, lei especial e Código Civil se complementam. Por isso que, inocorrido o aviso
prévio, se paga o equivalente pecuniário estabelecido e quantificado pelo art. 34 da Lei n. 4.886/65, e sem prejuízo da
indenização que se faça cabível, na forma do art. 27, j, do mesmo diploma, a que remete o art. 718 do CC (Código Civil
Comentado, pp. 581-82. Barueri: Manole, 2007). Em sentido próximo também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: CONTRATO Representação comercial Ajuste verbal Alegação da autora de que a ré imotivadamente rescindiu o
contrato, sem prévio aviso Ré que alega, por outro lado, que o contrato foi rescindido pela própria autora, sem justa causa, eis
que parou de efetuar as vendas em seu favor Ausência de demonstração de que a rescisão se deu por culpa da autora Prova
oral que revelou o contrário Autora que faz jus, portanto, à indenização prevista no artigo 27, j, da Lei n. 4.886/65, equivalente
ao montante de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação Aviso prévio do artigo 34,
da Lei n. 4.886/65 devido, correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela autora nos três meses anteriores Recurso
desprovido. (Apelação cível n. 1.294.961-6 - Indaiatuba - 23ª Câmara de Direito Privado Relator: José Marcos Marrone 06.07.06
- V.U. Voto n. 5057) A ré, contudo, ao contrário do alegado em sua resposta, não observou o prazo de 90(noventa) dias para o
aviso prévio, uma vez que notificou a autora em 05 de março de 2018 da rescisão unilateral e imotivada - (fls. 29). Portanto, no
que tange à indenização pela ausência de aviso prévio, também merece procedência, valor que será apurado em futura
liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por CHEMFERTZ REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO
LTDA em face de TRONOX LLC para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização equivalente a 1/12 sobre o valor total das
comissões recebidas devidamente corrigidas pela tabela prática do TJSP - durante o período em que atuou como representante
da Ré relativamente ao primeiro contrato (2006 a 2018), nos termos do art. 27, j, da Lei 4.886/65, bem como ao pagamento de
valor equivalente a um terço das comissões auferidas pela representante-autora, nos 3(três) meses anteriores à rescisão,
conforme art. 34, da mesma lei, valores que serão apurados em futura liquidação por arbitramento. Tendo a ré sofrido
praticamente a totalidade da sucumbência, arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo
requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CASSIANO SILVA D’ANGELO BRAZ (OAB 206137/SP), RODRIGO LUCAS GAMA ALVES
(OAB 147471/RJ), EDUARDO JORDAO CESARONI (OAB 113171/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FARROCO JUNIOR
(OAB 84393/SP)
Processo 1113705-18.2021.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Interbelle Comércio de Produtos de
Beleza Ltda. - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se por 90
(noventa) dias o seu cumprimento e devolução, ou a provocação do interessado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO HAUER DE
OLIVEIRA (OAB 21295/PR), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1114708-13.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Carlos de Angelo
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros - Vistos. Com toda venia, não há qualquer complexidade para apresentação
de cópia de declaração de imposto de renda já realizada. Não cumprida a determinação de fls. 683 no prazo de 48 horas, o
presente feito será extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem
nova intimação ou qualquer dilação de prazo. Intime-se. - ADV: MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1120997-59.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Valentina Gonzalez Narcisi - - Maya
Maria Gonzalez Narcisi - Matrix Administradora Ltda - - Thyrso Ferraz de Camargo Júnior - - Liberalina Almeida de Jesus - Maria Regina Pinho de Almeida Guimaraes - Fls. 1294/1298: Ciência ás partes. - ADV: DANILO CERESANI (OAB 325819/SP),
ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 309345/SP),
MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP), LUIS
GUSTAVO DE BARROS CAMARGO (OAB 151864/SP), GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB 146407/SP), MAURICIO
AMATO FILHO (OAB 123238/SP)
Processo 1123109-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Maedro Recuperação de Recebíveis e
Gestão Empresarial Ltda. - Virgo Companhia de Securitizacão - - Virgo Solucoes Financeiras Eireli - Vistos. I. Fl. 366, item i:
Defiro aos réus o prazo de 05 dias para se manifestarem sobre fls. 342-350. II. Fls. 372-376: Diga o autor em 05 dias. III. No
prazo supra assinalado, deverão ambas as partes, ainda, informar se possuem interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. IV. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP), FLAVIO GALDINO
(OAB 256441A/SP), LUCIANA BARSOTTI MACHADO (OAB 305347/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 1128561-84.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eric Leandro
Rodrigues Barbosa - - Anna Carolina Frezzi Vidal - Bonsucesso Diálogo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da questão e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência já deferida nos
autos; e b) condenar a parte ré ao ressarcimento de 85% do valor efetivamente pago pelos autores a título de pagamento do
preço, quantia a ser atualizada desde cada desembolso pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com juros de
mora desde ao trânsito em julgado. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º