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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 - Folha 784

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    TJSP 28/09/2022 -Pág. 784 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XV - Edição 3600

    784

    Processo 1000588-91.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maurici Ferminiano Isabel Pereira Firmiano - - Juliana Pereira Firmiano - Vistos. Cobre-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: AIALA DELA CORT
    MENDES (OAB 261537/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
    Processo 1000595-20.2020.8.26.0280 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dalva Vaz
    Magalhães Oliveira - Rubens Siqueira dos Santos - - Chistopher Lee Ferreira - - Bruno Moreira da Silva e outro - Vistos. Cuido
    de ação de reintegração de posse movida em face de Christhopher Lee Ferreira Henrique, Johny Aparecido Ferreira Henrique,
    Rubens Siqueira dos Santos e Bruno Moreira da Silva. Após a análise do pedido liminar, foi determinada a citação dos réus
    (Págs. 153/154). A carta de citação de Christhopher foi recebida por terceiro (pág. 166). Bruno foi devidamente citado (pág.
    167). As cartas de citação de Rubens e Johny não foram entregues (págs. 169 e 170). Assim, determino que a autora se
    manifeste sobre as citações pendentes, considerando que somente Bruno foi citado. Intime-se. - ADV: MARCELLA ANDRADE
    BUTIKOFER PACHECO (OAB 458756/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB
    359838/SP)
    Processo 1000627-88.2021.8.26.0280 - Curatela - Nomeação - M.M.S. - Vistos. Considerando que a parte é beneficiária da
    gratuidade, excepcionalmente determino que a serventia proceda a busca da Certidão de Interdição do requerido, através do
    sistema CRCJud. Após, expeça-se o Mandado de Averbação . Págs. 111/114: esclareça, a autora. Int. - ADV: RAPHAEL JOSÉ
    DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP)
    Processo 1000639-05.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivany Conceição Santos
    - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ciente do recurso de apelação apresentado pela parte autora. À parte contrária para
    apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: DIEGO
    MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
    Processo 1000640-92.2018.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizete Taira Matsukawa - - Gerson Kazuya
    Matsukawa - Vistos. Pág. 287: defiro o prazo requerido. Decorridos, manifeste-se. Int. - ADV: DAIANE BARROS SPINA (OAB
    226103/SP)
    Processo 1000645-46.2020.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elisabete Amaral dos
    Santos - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face do INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a
    parte autora no pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à
    causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Intime-se pessoalmente o INSS, por meio eletrônico.
    Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEX SANDRO SOUZA GOMES (OAB 305767/SP)
    Processo 1000661-34.2019.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Warnilson Diniz Silva - Vistos. Págs. 164/165:
    Anote-se o nome no novo procurador, excluindo a advogada anteriormente constituída. No mais, defiro o prazo de 30 dias para
    atendimento integral da decisão de págs. 81/83. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA
    LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP)
    Processo 1000663-67.2020.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Juares Muniz
    da Silva - ELEKTRO REDES S.A. e outro - Vistos. Fls. 175/181: Considerando que o processo está suspenso, nos termos
    da decisão de pág. 102, aguarde-se o julgamento do Tema n. 98 do STJ ou notícias sobre eventual desafetação. Intime-se. ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), ANA CRISTINA
    CORREIA (OAB 259360/SP)
    Processo 1000667-07.2020.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Osvaldo de Carvalho - Vistos.
    Verifico que foi afetado o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da’Possibilidade da à devolução dos valores
    recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária,
    que venha a ser posteriormente revogada. ‘. Por isso, suspendo este processo, que versa sobre a questão a ser analisada pelo
    STJ. Providencie, a z. serventia, o lançamento da movimentação específica. A partir do julgamento definitivo, com trânsito em
    julgado, deverá a z. Serventia lançar o código adequado para o levantamento da suspensão. Então, deverá tornar os autos
    conclusos. Ciência ao INSS. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
    Processo 1000668-21.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização / Terço Constitucional - Emily Leslie
    Oliveira - Vistos. Trata-se Ação de Conhecimento proposta por Emily Leslie Oliveira em face da Estado de São Paulo. A Lei
    nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, §4º, dispõe que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda, nas causas de
    valor até 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 57.240,00 em 2018, quando a ação foi ajuizada). Importa, ainda, anotar, que nas
    “Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento
    das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial,
    com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial,
    nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou
    Cumulativas para o julgamento.” (art. 8º, Provimento do CSM nº 2.203/2014 destaquei). Anoto, ademais, que as limitações
    outrora estabelecidas pelo Provimento n. 1.768/2010 editado pelo Conselho Superior da Magistratura Bandeirante, com respaldo
    no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, desde 2015 não mais vigoram no mundo jurídico, eis que decorrido o prazo de 05 anos
    estabelecido pelo último. Em outros termos, desde junho 2015 não há qualquer óbice no processamento e julgamento, perante o
    Juizado Especial da Fazenda Pública, das ações que: a) tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações
    de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.); b) demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que
    tramitam no anexo fiscal; e c) as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Além disso, o artigo 9º, do Provimento CSM
    nº 2.203/2014 foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura, reconhecendo a competência
    plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23
    da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma
    legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou
    nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009,
    devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser
    processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Pois bem, dito isso, é sabido que o valor da causa deve corresponder
    à pretensão condenatória formulada pelo autor. É o equivalente do bem jurídico que lhe constitui o objeto e pode servir de
    critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário (cf. José Frederico Marques, Instituições
    de Direito Processual Civil, 3.ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. III, p. 75). O Código de Processo Civil, no artigo 292, contém
    regras gerais sobre o cálculo do valor da causa e delas não podem as partes se afastar, quer para atribuir o valor que é dado
    na inicial, quer para efeito de impugnação. A mesma regra se aplica ao juiz, pois, se verificar que a petição inicial não preenche
    os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e o valor da causa é um deles, deverá determinar que a emende ou a complete, no
    prazo de quinze dias (artigo 321). Pois bem, no caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 3.517,58, com o que fica
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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