TJSP 28/09/2022 -Pág. 785 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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evidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a demanda. Vale dizer, “(...) cuidando-se de
demanda cujo valor da pretensão se enquadre no limite fixado no novo diploma legal, não há opção para o autor ingressar no
Juízo Comum ou no Juizado Especial da Fazenda Pública: impõe-se, ex lege, observância à competência absoluta deste último.
E isso, também na situação provisória em que ainda não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado,
acompanhando-se, no particular, as regras do Provimento n° 1.768, de 2010, do Conselho Superior da Magistratura” (TJSP;
Conflito de Competência n° 0544242-41.2010.8.26.0000; Rel. Des. Luis Antonio Ganzerla; J. em 17/01/2011) (Destaquei).
Pelo exposto, nos termos do artigo 64 § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo
para conhecer da causa. Intime-se e redistribua-se o feito ao Juizado Especial, com competência cumulativa, para julgamento,
mediante as anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Int. - ADV: JOHNNY DELA CORT MENDES (OAB 398808/SP)
Processo 1000669-06.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lusinete dos Santos Firmiano Vistos. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às
custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos
respectivos holerites e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo,
de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito. Diante de sua qualificação e dos
contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que
componha o núcleo familiar. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando
eventual exercício da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais,
desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Int. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/
SP)
Processo 1000684-72.2022.8.26.0280 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilson Felipe das Dores Camargo Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000685-57.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Marcilene Vicente Coelho da Silva - Vistos. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na
esfera administrativa. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses
de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto
indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. No presente caso, a autora não
comprovou que requereu administrativamente o benefício ora pleiteado. Dessa forma, concedo prazo de 30 (trinta) dias para
que a requerente deduza seu pedido perante a Autarquia ré, decorrido o prazo sem a devida comprovação, tornem conclusos
para extinção sem resolução do mérito na forma do 485, VI . Int. - ADV: ALEX SANDRO SOUZA GOMES (OAB 305767/SP)
Processo 1000690-50.2020.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Marcio Antonio - Vistos. Ciente das
contrarrazões apresentadas. Antes de encaminhar os autos ao TRF, cobre-se informações do cumprimento do ofício de págs.
183. Int. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000704-34.2020.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Sergio Franco
- - Regiane Bueno dos Santos Franco - - Jaquelinw dos Santos Franco - - Evelin dos Santos Franco - Dia Brasil Sociedade Ltda
- Vistos. Fls. 204/212: Ciente do recurso de apelação apresentado pela parte autora. À parte contrária para apresentação de
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000706-33.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - L.F.B.S. - Vistos. Págs.46: Ciente
do cumprimento do mandado de constatação. Reputo presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida
de urgência pretendida. Muito embora ainda se esteja no início da demanda, onde a limitação de cognição é evidente, reputo
prudente a atribuir à parte autora, provisoriamente, a guarda unilateral de G.R.F.S. . Consoante a certidão da oficiala de justiça
(pág. 46), a menor realmente está residindo com o autor e está sendo bem cuidada por ele, não sendo necessário, portanto,
alterar esse cenário. A concessão da guarda provisória é compatível com a realidade enfrentada pelas partes e necessária à
regulamentação da situação de fato. Posto isto, defiro a guarda unilateral provisória de G.R.F.S. . ao autor. No mais, aguarde-se
o cumprimento do mandado de citação (pág. 40). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FRANQUELIM DOMINGUES (OAB 370736/
SP)
Processo 1000730-95.2021.8.26.0280 - Curatela - Nomeação - M.S.M. - - M.A.M. - - A.P.A.Q. - - M.A.M. - - A.A.M. - L.A.M. Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) réu(ré). Anote-se. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em
réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. 3. No prazo de
5 dias, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena
de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do
artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência
para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado
(38022 Indicação de Provas e “38028 - Manifestação Sobre a Contestação”). 4. Ante a necessidade de Perícia Médica, nos
termos do artigo 753, do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem
assistente técnico, caso queiram. Após, considerando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária, providencie a
serventia a confecção de ofício à descentralizada do Imesc em Santos, (cód. do ofício 504811), sito à Av. São Francisco, 242
Anexo II 4º andar, sala 41 Centro de Santos/SP, para designação de data para realização da perícia, encaminhando cópia dos
autos, através do portal eletrônico ao Setor de Perícias Médico-Psiquiatra. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Int. ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP), VANESSA RODRIGUES BORGES (OAB 334085/SP)
Processo 1000731-17.2020.8.26.0280 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gibi Comércio
e Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Nutrimax Pedro de Toledo Distribuidora de Alimentos Ltda - Vistos. Fl. 134:
Considerando o que dispõe o inciso V, do artigo 77 do Código de Processo, cujo teor a seguir transcrevo: Art. 77. Além de outros
previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem
do processo: (,,,) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional
onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Determino que a parte ré providencie a atualização do seu endereço neste Juízo. Sem prejuízo, ainda que tenha sido negativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º